O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou decisão liminar de comarca do Vale do Itajaí que concedeu a guarda de dois filhos aos respectivos pais biológicos, em detrimento da mãe de ambos, apontada como responsável por maus-tratos aos menores.
O Ministério Público ajuizou a medida protetiva depois do Conselho Tutelar constatar que a mãe negligenciava o cuidado com as crianças, além de praticar alienação parental em relação ao filho mais velho. A mulher orientava o menor a mentir em seus depoimentos.
A criança, com problemas de convulsão, era tratado pela mãe com expressões desdenhosas, mesmo perante os conselheiros tutelares. Ao recorrer da medida, a mulher alegou restrição do seu direito de defesa e afirmou que o pai do filho mais velho não teria condições de assumi-lo, por apresentar problemas com consumo de drogas.
Conforme o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do agravo, tais argumentos não foram apresentados e nem comprovados em 1º grau, de forma que a análise da matéria pelo TJSC representaria supressão de instância. Em relação à liminar concedida, o relator considerou as informações levantadas pelo Conselho Tutelar como suficientes para determinar, no momento, que as crianças fiquem com os respectivos pais biológicos.
Segundo o relator, o posicionamento que atende ao melhor interesse dos menores é a manutenção da guarda com seus respectivos pais, por quem têm afeto e inexistem provas desabonadoras da conduta como genitores. De acordo com ele, as crianças ficarão com seus pais até que seja feita a instrução dos autos para apuração das informações narradas, sem que elas fiquem alternando de guarda e rotina.
A psicanalista Giselle Groeninga, diretora de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, afirma que é importante apontar que a liminar foi concedida “até que seja feita a regular instrução dos autos para apuração dos fatos narrados”. Ela explica que a apuração, nos casos que envolvem guarda de filhos, não se restringe somente aos fatos narrados, contexto objetivo, mas também às condições tidas como mais subjetivas, de personalidade e condições emocionais para o exercício do poder familiar, sem descartar os fatores inconscientes.
Para Giselle Groeninga, caberia também questionar a possibilidade de preservação de algum tipo de relacionamento com a mãe, em que pesem as acusações de maus-tratos. “As visitas assistidas servem a esta função até que se possa ter mais clareza quanto à situação. E, ainda, o argumento de que 'inexistem provas desabonadoras da conduta como genitores', não significa que os pais sejam 'pais suficientemente bons', transpondo a expressão do psicanalista inglês, já falecido, Donal Winnicott. Merece, ainda, comentar que a medida, segundo se depreende, foi ensejada pelo Ministério Público e não pelos pais a quem caberia, por força do poder familiar, zelar pelos filhos. E, curiosamente, a mãe recorreu da decisão”, diz.
Caberia um exame mais detalhado, acrescenta Giselle Groeninga, dos fatores latentes que animam tanto o comportamento da mãe, inclusive pelo fato de recorrer da decisão, como os que, talvez “desanimaram” o comportamento mais ativo dos pais em defender os filhos. “Finalmente, cabe a ponderação de que o fenômeno da alienação parental, ou como prefiro designar 'tentativa' de alienação parental – pois, esta se dá muitas vezes também em função da passividade ou mesmo vitimização dos pais –, é por demais complexo, mesmo em sede de perícia psicológica e social, para ser de pronto 'diagnosticado' pelos Conselhos Tutelares. Não desfazendo de sua enorme importância na defesa do direito das crianças e adolescentes, muito pelo contrário, até onde conheço são instâncias diferentes de avaliação – o processo judicial, os procedimentos e profissionais que integram os Conselhos Tutelares”, afirma.
Giselle Groeninga esclarece que nestas situações não bastam a constatação de sinais de tentativa de alienação parental, embora a lei fale em atos que exemplificam. Segundo ela, tais atos podem não compor uma dinâmica de alienação parental. “Muitas vezes, uma interpretação mais superficial da lei pode induzir a esta confusão. E o risco, em se identificar atos e não uma dinâmica, e em se pensar em 'punição' e não em orientação e prevenção, é justamente o de reforçar um paradigma anterior de culpado versus inocente, vítima versus algoz, perdendo-se a dimensão da responsabilidade compartilhada”, diz.
A psicanalista ainda explica que as tentativas de alienação se dão também por fatores da ordem do inconsciente, e a estas pessoas se deve compreender, orientar para, então, responsabilizar, sobretudo quanto ao exercício das funções. Segundo ela, a finalidade primeira deve ser a preservação, fortalecimento e mesmo orientação para que as famílias sejam funcionais e atendam ao exercício equilibrado das funções.
Leia mais:
Alienação parental gera indenização por danos morais
Fonte: Ibdfam
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