A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a validade e determinou o cumprimento dos termos do testamento particular feito por um homem – agora falecido – para a esposa, escrito de próprio punho, ainda que não observados todos os requisitos da lei civil em sua exata literalidade. Dentro da discricionariedade atribuída ao juiz e à câmara, ambos vislumbraram carga de provas forte o suficiente para declará-lo legítimo.
Os apelantes, netos do falecido, inconformados com a decisão do juiz da comarca, recorreram para dizer que a viúva assinou contratos de previdência privada que envolveram quase 70% do patrimônio amealhado pelo casal, com o único objetivo de beneficiar determinados herdeiros em prejuízo dos restantes. Acrescentaram que um dos planos, no valor total de R$ 523 mil, já foi resgatado em 2013, sem que a ré tenha prestado qualquer informação nos autos do inventário, o que configuraria fraude.
Argumentaram que os contratos foram firmados sem a autorização do avô e que isso, com certeza, contraria a vontade tácita do falecido, pois posteriores ao óbito e nulos porque já aberta a sucessão. Todas as alegações dos apelantes foram desconsideradas pela câmara. Os desembargadores afirmaram que os quatro contratos de previdência foram feitos antes da morte do testador, sem necessidade de sua outorga.
Além disso, a conta corrente era conjunta e todos os comprovantes de movimentações foram trazidos ao processo de inventário, não aparecendo nenhum prejuízo aos demais herdeiros. Quanto à validade do testamento, o desembargador substituto Jorge Luis Beber, relator da matéria, esclareceu que não há nulidade do ato de disposição de última vontade por ter sido feito sem idade essencial, quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e confirmado por três testemunhas idôneas.
"O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador", disse Beber. De acordo com o processo, o falecido estava absolutamente ciente, lúcido e com saúde física e mental, bem como leu o texto para uma testemunha. Sua assinatura foi reconhecida em tabelionato. Esses detalhes favoreceram a viúva porque, atualmente, tem-se admitido, para fins de confirmação, alguma redução do nível das formalidades intrínsecas do testamento particular. "Notadamente quando presentes no processo respectivo […] elementos aptos a atestar a autenticidade do ato, bem como a veracidade da manifestação de vontade do testador", encerrou Costa Beber.
Fonte: TJSC
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