A 1ª Câmara Civil do TJ, em recurso sob a relatoria do desembargador Jorge Luis Costa Beber, reconheceu a existência e a dissolução de união estável homoafetiva entre dois homens, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes. No 1º grau, ainda que o relacionamento afetivo tenha perdurado por mais de 10 anos, com notoriedade, convivência pública, contínua e duradoura, aliados à inequívoca intenção de formar um núcleo familiar, o pleito foi negado por se tratar de uma relação do tipo aberta, com contatos sexuais consentidos, tanto de um como do outro companheiro, com terceiras pessoas.
“Não compete ao Estado impor modelos familiares preconcebidos, tampouco se imiscuir num modelo de relacionamento afetivo, consensualmente escolhido pelos interessados, despido de preconceitos, onde a fidelidade e a exclusividade foram tratadas de modo diverso, não desnaturando a vontade de conviverem como consortes o fato de, por vezes, manterem relações sexuais paralelas e consentidas”, anotou o relator, amparado em precedentes do STF – Recurso Extraordinário 898.060 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277.
Para Beber, o Direito é uma ciência viva e em constante evolução. “O conservadorismo do julgador, em sua formação consolidada sob os influxos dos conceitos tradicionais da família monogâmica por excelência, e seus preconceitos com novas formas de relações baseadas no afeto, na união de propósitos, não devem impregnar a decisão judicial que envolva um modelo não ortodoxo de união, quando essa sistemática é aceita com naturalidade entre os conviventes, que satisfazem, à exaustão, todos os demais requisitos de uma sociedade homoafetiva de fato”, concluiu.
Com a decisão, os ex-companheiros tiveram a união reconhecida e encerrada na sequência, com a respectiva partilha dos bens havidos na constância da relação. O patrimônio em questão envolve imóvel e um veículo avaliados em R$ 2 milhões. Uma das partes alegava ter vivido apenas um namoro. A decisão da câmara foi por maioria de votos, em julgamento com colegiado ampliado. O processo corre em segredo de justiça.
Fonte: TJSC
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