A tentativa de burlar o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo (Cuida) e obter a tutela de uma criança foi negada a uma moradora de Florianópolis pela 2ª Câmara de Direito Civil do TJ. A decisão confirmou sentença da Vara da Infância e da Juventude da Capital, que extinguiu a ação por falta de fundamentos.
A criança fora abandonada pelos pais, usuários de drogas e moradores de rua, e acolhida pela mulher, viúva de 57 anos, não inscrita no Cuida. No pedido de tutela do menino, hoje com um ano de idade, a autora alegou ter criado laços afetivos, mesmo no breve período em que esteve com ele.
O pleito foi negado após realização de estudo social e psicológico dela e de sua família. Foi observado que sua intenção era realizar o desejo do falecido marido e preencher o tempo dando atenção à criança. Em apelação, a viúva afirmou que não teve o direito de defesa, inclusive em outras ações ajuizadas.
Porém, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acatou os argumentos. Ele observou informação dada pela autora, de que “não seria ela a impedir que os pais biológicos pudessem ficar em contato com a criança, se assim o desejassem”. Ocorre que, conforme informações no processo, eles frequentam pontos de venda de drogas próximo à moradia da mulher, o que colocaria a criança em situação de risco emocional.
Freyesleben destacou, ainda, que a viúva não preenche critérios do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), especialmente por não ter vínculos de parentesco, além de a criança não ser maior de três anos e não ter decorrido tempo suficiente para a fixação de laços de afetividade.
“Não há provas nem motivos bastantes para o provimento do apelo, até porque o menor, de apenas um ano de idade, encontra-se sob os cuidados de família substituta regularmente inscrita no cadastro supracitado. Destarte, arrebatá-lo do convívio da família guardiã, que se submeteu a intenso processo de preparação para a adoção e começa a criar laços afetivos com ele, seria não apenas desrespeito à legislação pertinente, mas grave agressão ao bem-estar do infante”, finalizou o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSC
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