Uma ação de separação litigiosa impetrada pelo ex-marido, em 2009, foi extinta sem julgamento de mérito pela Justiça de 1º Grau, em decorrência da Emenda Constitucional nº 66 de 2010 – que possibilitou o divórcio direto -, pois o pedido seria juridicamente impossível.
O autor apelou ao TJ e a sentença foi reformada pela 4ª Câmara Cível, que decidiu pela conversão em divórcio, remetendo os autos à origem para prosseguimento.
Na sentença de primeiro grau o magistrado entendeu que, com a nova emenda, a separação fora extinta, sendo indispensável a conversão da separação em divórcio. Intimadas as partes, a ré não se pronunciou nos autos.
Para o relator da matéria, desembargador Luis Fernando Boller, à época, o pedido não era impossível, visto que a ação foi ajuizada antes da entrada da referida emenda. Também não seria necessário a concordância expressa da ré após a citação, conforme dispõe o Código de Processo Civil, em virtude da natureza da ação: “a demanda diz respeito à separação judicial litigiosa, tipo de ação proposta sempre que carecer consenso entre as partes litigantes acerca do rompimento do enlace matrimonial”. O desembargador defendeu, ainda, a aplicação dos princípios processuais da celeridade e economia, evitando que o autor entrasse com uma nova ação.
Fonte: Site do TJSC
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