A partilha e a sobrepartilha devem ser feitas com base em um mesmo regramento. Assim, a divisão dos bens gera maior equilíbrio entre todos os herdeiros.
Foi com base nesse entendimento que a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu utilizar artigo declarado inconstitucional pelo STF para fazer sobrepartilha de crédito. A determinação é de 30 de janeiro.
A decisão foi tomada porque a partilha já havia sido feita com base no artigo 1.790 do Código Civil. O trecho estabelece que o companheiro ou a companheira "participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável".
O casal vivia junto havia oito anos em união estável. No caso em questão, a viúva competia com os filhos do seu companheiro, portanto. Mas, segundo o regime do artigo 1.790, à viúva só coube metade do que cabia aos filhos do companheiro.
Após a partilha, no entanto, descobriu-se que o homem era titular de um crédito junto ao Estado do Rio Grande do Sul, referente a diferenças salariais.
Ocorre que, entre a partilha e a sobrepartilha do crédito, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil . Para a corte, a diferenciação entre cônjuges e companheiros presente no regramento é discriminatória. A tese foi firmada durante o julgamento do RE 878.694.
Por conta do entendimento do Supremo, ficou definida que a sobrepartilha seria feita com base no artigo 1.829 do Código Civil, que trata da sucessão legítima — de modo que a viúva teria direito ao mesmo quinhão dos filhos. Estes foram contra a decisão e pediram que a sobrepartilha fosse feita com base no mesmo regramento usado na partilha.
"Penso que a solução mais justa e isonômica vai no sentido de que se aplique à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Isso porque partilha e sobrepartilha são, ao fim e ao cabo, um só procedimento, que se consuma em duas etapas, visando repartir entre os herdeiros os bens da herança", afirmou o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, durante o julgamento.
Para ele, a viúva já concorreu com os filhos nos bens comuns (do casal). Na sobrepartilha, caso adotado o regramento do artigo 1.829, ela concorreria com os filhos também nos bens particulares, o que geraria desequilíbrio.
"Assim, seria contemplada com mais direito, como companheira, do que teria se casada fosse, o que certamente não foi o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado", diz o desembargador.
Clique aqui para ler a decisão
0310653-17.2019.8.21.7000
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014