Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, na sessão de julgamento, do dia 12 de dezembro de 2017, mantiveram a homologação das pontuações alcançadas pelos candidatos concorrentes do IV Concurso Público de Outorga de Delegação de Notas e Registros do Estado de Rondônia (Cartório Extrajudicial) – Edital 01/2012. A decisão colegiada foi sobre um recurso de apelação, no qual um candidato, inconformado com o resultado das notas de titulação dos demais candidatos, ingressou com uma ação judicial pedindo a anulação da homologação do resultado final.
O recurso de apelação alegava que as titulações apresentadas estavam permeadas de irregularidades tanto pela aquisição dos candidatos quanto pela emissão por parte das instituições de ensino superiores por não serem autorizadas nem credenciadas no MEC. Sobre essa suspeita, o candidato pedia uma investigação sobre a validade dos títulos junto as instituições de ensino federal.
Segundo o voto do relator, diante da suspeita, o apelante queria que a banca examinadora dos títulos procedesse uma investigação sobre como os demais candidatos obtiveram seus certificados. Para o relator, isso comportaria um processo na área criminal, com a possibilidade de investigar possível falsidade ideológica, “o que não é possível de ser realizado pela Banca Examinadora” do certame. Além disso, esses casos, assim como o credenciamento e autorização dos cursos de pôs-graduações são questões de julgamentos pela Justiça Federal. Cabe à banca examinar se os títulos estão dentro das formalidades legais como: carga horária, assinatura, entre outros.
Ainda de acordo com o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, “a banca examinadora de concurso público deve fazer um exame formal dos títulos e certificados a ela apresentados, não tendo ela o poder-dever de investigar se os candidatos de fato cumpriram todos os requisitos necessários para aquisição da titulação”. Além disso, “não é possível, em fase final de concurso, realizar alterações no edital, de modo a criar novas regras prejudicando candidatos específicos.” E “os títulos apresentados pelos candidatos contam com presunção de legitimidade”, afirma.
No caso, o exame da Justiça Estadual restringiu-se a conduta da comissão examinadora na condução da avaliação de títulos apresentados pelos candidatos, se o limite de sua análise foi correto ou não, para manter ou não a lista de classificação final.
Por fim, foi determinado o rateio dos honorários advocatícios entre os patronos da causa, conforme pedido no recurso de apelação.
Apelação Cível n. 0002364-31.2015.8.22.0001. Acompanharam a decisão do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.
Fonte: TJRO
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