Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deram provimento à Apelação nº 0520171-02.2004.815.2001, para determinar o pagamento de pensão alimentícia, no valor de 20% da renda, por parte de ex-marido para a ex-companheira, após o divórcio. A decisão levou em conta a dificuldade de inserção da mulher no mercado de trabalho, devido à idade avançada, e foi em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
A Apelação Cível foi interposta contra sentença do Juízo de 1º Grau que, ao deferir o divórcio, determinou que o imóvel do casal fosse dividido de forma igualitária, mas afastou a fixação de pensão alimentícia. Inconformada, a ex-cônjuge questionou a negativa de pensão, alegando que nunca trabalhou, por imposição do então esposo e, na época da separação, já tinha mais de 50 anos, o que impossibilitou sua inserção no mercado de trabalho. Desse modo, defendeu o dever de mútua assistência entre os companheiros.
No relatório, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga recapitulou que a fixação de alimentos é admitida de forma provisória quando, rompido o matrimônio, o ex-cônjuge precisa de um período para se adequar à nova realidade profissional e financeira. A exemplo de uma mulher jovem que ficou, temporariamente, sem trabalhar, ou que, mesmo tendo mais idade, sempre trabalhou. Assim, a pensão fixada por tempo determinado visa permitir que ela busque formação profissional ou condições favoráveis à reinserção no mercado de trabalho, para evitar a continuidade da prestação de alimentos.
No entanto, observando que, no caso em questão, a apelante já tinha idade relativamente avançada para iniciar formação profissional ou passar a integrar o mercado, o relator entendeu que “deve prevalecer a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, pois esta deriva do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.694 do Código Civil”.
“Outrossim, não existe comprovação acerca da diminuição da capacidade financeira do apelado. Ele não trouxe elementos a justificar a redução em sua capacidade econômica após a fixação dos alimentos, nunca questionou o percentual fixado e, durante a instrução processual, não comprovou melhoria na condição da apelante ou qualquer outra alteração fática a fim de não mais justificar o pensionamento”, ressaltou.
Além disso, o magistrado disse que a recorrente demonstrou que não tem condições de arcar com o próprio sustento, por nunca ter exercido outra atividade, a não ser a dedicação exclusiva ao lar, sem nunca ter havido oposição do então marido quanto a isso. “Logo, considerando que não há provas, nos autos, de qualquer formação profissional da apelante e, não tendo o apelado contestado a dedicação exclusiva da ex-cônjuge às atividades domésticas durante o relacionamento nem, tampouco, o percentual pago a título provisório, entendo que a apelante faz jus à pensão alimentícia”, concluiu o relator.
Fonte: TJPB
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