[vc_row][vc_column][vc_column_text]A adoção de um menor de idade pelos seus avós é vedada pelo artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não deve ser realizada em nenhuma hipótese, mesmo que haja um forte vínculo afetivo entre as partes. Dessa maneira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por um casal que desejava adotar legalmente o próprio neto.
Derrotados em primeira instância, os avós recorreram ao TJ-MS para obter a adoção do neto. O casal argumentou que convive com o jovem desde que ele era pequeno, existindo uma relação de pais e filho. Eles alegaram também que tiveram a guarda provisória deferida e que a filha deles, mãe do menino, concordou com o pedido de adoção. Além disso, afirmaram que deve prevalecer o melhor interesse para o menor e que negar o direito de adoção daquilo que ocorre de fato tira a liberdade social das partes, violando o bem-estar psicológico de todos os envolvidos.
Mais uma vez, porém, os avós viram seu objetivo ser frustrado. O relator da apelação, desembargador Nélio Stábile, reconheceu que está claro o forte vínculo emocional entre os avós e o neto, mas afirmou que isso não é suficiente para justificar a adoção.
“Destaco que o deferimento da guarda provisória não leva à conclusão de que a adoção é legal, mas à época era a medida correta, a fim de regularizar a situação de convivência existente”, explicou Stábile.
Segundo o desembargador, o artigo 42 do ECA veda a adoção de neto pelos avós, ainda mais em casos em que a justificativa centra-se apenas na relação afetiva existente, o que de maneira alguma pode ser confundido com princípio de melhor interesse, até porque o adotando reside com a mãe. Ele lembrou que os avós têm parentesco civil com o adotando em linha reta, o qual não se dissolve.
“Não é por motivo injustificável que o legislador buscou proteger a ordem das relações familiares. Se assim não fosse, criaria ao adotando uma relação familiar incestuosa, em que o adotando passaria a ser irmão da mãe biológica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A vedação legal busca evitar ao adotando confusão patrimonial e familiar, o que ocorreria no presente caso, se acatada a pretensão inaugural”, completou.
Para tornar a situação ainda mais confusa, conforme lembrou o relator, a pretensão dos avós era acrescentar ao registro civil do menor o nome do avô como pai, mas sem suprimir o nome da mãe do adotando no registro, o que tornaria pública uma relação incestuosa, em que o pai do menino seria o marido da avó materna. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MS.
Fonte: Conjur
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