Os desembargadores da 1ª Seção Cível do TJMS julgaram improcedente, por unanimidade, a ação rescisória ajuizada por P.A.T., que objetiva a rescisão do acórdão proferido pelos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal, que também por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela requerente em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem que propôs contra V.R.S. e M.I. de L.S., herdeiros e genitores do falecido F.L.S..
A autora relata ter ajuizado a ação para obter pensão por morte do convivente falecido, e que o aludido feito é nulo desde a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual o magistrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas que compareceram à audiência independentemente de intimação, o que lhe causou prejuízo, em detrimento de suspender o processo, conforme determina o art. 13 do CPC, já que a autora, à época menor, não estava assistida por sua representante legal no ato, para o qual compareceu apenas a advogada contratada por sua genitora biológica e sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória com fundamento na violação literal ao art. 13 do CPC.
Argumenta que a decisão que prescinde de fundamentação adequada ou apresenta motivação deficiente, sem dúvida, desafia ação rescisória mediante erro de fato consistente em considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, nos termos do parágrafo 1º do inciso IX do art. 485, caput, do CPC.
Aduzem que ainda que P.A.T. estivesse desassistida de sua representante legal na audiência de instrução e julgamento, tal ausência não teria poder de nulificar o ato, porquanto ausente prejuízo.
Discorrem acerca do princípio da instrumentalidade das formas e colacionam jurisprudência, sustentando não prosperar também a pretensão da autora de repetição da audiência de instrução e julgamento em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas levadas à audiência sem prévio arrolamento, sob pena de se negar vigência ao art. 407 do CPC.
Mencionam que à autora deve ser aplicada pena por litigância de má fé por alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 17 do CPC. Pugnam pelo julgamento de improcedência da demanda.
O relator do processo, des. Odemilson Roberto de Castro Fassa, afirma que de fato, não é possível encontrar, na ata da audiência realizada, o nome irmã e responsável legal da autora, P.R. da S.T.. Entretanto, os interesses da mesma foram resguardados, pois participaram do ato a então advogada de P.A.T. e o representante do Ministério Público, ao contrário do afirmado na inicial.
“Ademais, sequer verifico a ocorrência de prejuízo à autora passível de ensejar a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos da ação de reconhecimento de união estável, na medida em que a advogada que a representava estava presente ao ato, tendo, inclusive, formulado perguntas às testemunhas da requerida e pleiteado que fossem inquiridas testemunhas que não foram tempestivamente arroladas, mas que compareceram independente de intimação, o que foi indeferido, ao argumento de que não houve requerimento prévio e tempestivo arrolando as testemunhas, nem mesmo protesto pelo comparecimento”, afirma o relator em seu voto.
Assim, de acordo com Fassa, o que se verifica das alegações da autora é que, ao argumento de violação de dispositivo de lei (art. 13, do CPC) e de erro de fato, pretende rediscutir matérias cobertas pelo manto da coisa julgada, não só em relação a questão decidida na audiência de instrução e julgamento, mas também na sentença e no acórdão rescindendo, proferidos nos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem, o que não é admitido na via estreita da ação rescisória, principalmente quando não se verifica na sentença rescindenda violação ao dispositivo legal invocado pela autora e tampouco erro de fato.
Quanto à litigância de má-fé, pleiteada pelos requeridos, é medida extrema, aplicada somente em casos excepcionais, quando demonstrada de forma inequívoca a conduta maliciosa e evidente intenção fraudulenta, o que não ocorreu neste caso específico.
Processo nº 1414853-34.2014.8.12.0000
Fonte: TJMS
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