O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) garantiu a um homem o direito a 50% de um imóvel que foi adquirido por ele e a ex-mulher, durante a vigência do casamento, apesar de o bem ser fruto de ocupação irregular. A decisão é da 6ª Câmara Cível, que reformou sentença proferida pela Comarca de Coronel Fabriciano.
O homem entrou na Justiça com uma ação de partilha em face da ex-mulher para garantir o direito à metade do bem, mas a 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano negou o pedido, sob o fundamento de que se tratava “de imóvel havido através de ocupação irregular” e, por tal motivo, “eventuais acessões e benfeitorias feitas pelas partes” não seriam passíveis de partilha.
Inconformado, o homem recorreu, pedindo a reforma da sentença e alegando ser comum no Brasil a venda e a construção de imóveis irregulares, o que não eliminava o direito das partes sobre eles. A ex-mulher, por sua vez, pediu a manutenção da sentença, afirmando que o referido imóvel era um bem público, invadido pelo casal, o que tornava sua partilha impossível.
Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Yeda Athias, avaliou que a Prefeitura de Coronel Fabriciano emitiu guia de pagamento do IPTU referente ao ano de 2011 em nome da mulher, “sendo inequívoco, portanto, o valor pecuniário da posse exercida sobre o referido bem”. Segundo a magistrada, testemunhas comprovaram que o casal, antes do divórcio, morou na casa construída no terreno.
“Assim, devem ser partilhados os direitos de posse e ações sobre imóvel ainda que desacompanhados do título de domínio, por possuírem expressão econômica, já que as partes se casaram em 30/11/1972, sob o regime da comunhão de bens, e se separaram em 2011, havendo de se comunicar o patrimônio que sobreveio ao casal no período da união, pois presumível o esforço mútuo para esta aquisição.”
A desembargadora determinou então a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada uma das partes. Os relatores Edilson Fernandes e Sandra Fonseca acompanharam o voto da relatora.
Leia o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
Fonte: TJMG
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