O juiz Wanderley Salgado de Paiva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, concedeu a um homossexual o direito de receber, de uma instituição de previdência, a pensão por morte do seu companheiro. Determinou, também, o pagamento do débito em atraso, retroativo à data do óbito.
“O indivíduo, na sua condição homossexual, tem o direito constitucional de não ser discriminado, tendo no ordenamento jurídico o livre acesso à justiça para garantir direito seu de natureza fundamental. Assim, o princípio da não-discriminação, arrimo da igualdade entre os cidadãos, deve ser resguardado para que nunca perca sua efetividade” avaliou o magistrado.
O rapaz declarou que a sua união era estável, reconhecida e registrada em cartório. Quando seu companheiro faleceu, ele requereu a pensão junto ao INSS e à instituição. O órgão público acatou o pedido, mas a instituição financeira não. Requereu, então, em juízo, o recebimento da pensão e o pagamento dos atrasados.
Alegando “falta de amparo regular previsto em seu estatuto”, a instituição negou-se a pagar o benefício. Declarou que as normas do plano de previdência são taxativas, não cabendo interpretação extensiva. “Somente é reconhecido o direito ao companheiro que assim for definido segundo a legislação vigente, e a legislação brasileira não reconhece a união entre pessoas do mesmo sexo”, completou.
O magistrado frisou que a legislação vigente regula a família do início do século passado, declarando a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, mas não pretendeu excluir a união homoafetiva. “A lacuna existente na legislação não pode servir como obstáculo para o reconhecimento de um direito”, acrescentou.
No seu entendimento, se a legislação evoluiu ao tempo e modo da sociedade, não pode o anacronismo servir de escusa para a injustiça. “É dever do julgador se pautar pela obediência à lei, mas sem prejuízo daquele a quem esta se destina: o indivíduo”, salientou o juiz.
Para ele, uma vez reconhecida a união estável homoafetiva, a dependência entre os companheiros e o caráter de entidade familiar à relação, “seria hipocrisia não admitir o relacionamento homossexual para efeitos previdenciários, sendo que a sociedade não mais tolera tal discriminação”, completou.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG
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