Lavrar escritura pública de união estável com pessoa que não tinha total certeza do que estava assinando, mas que é plenamente sã, não configura crime.
Com esse argumento, a 8ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu uma mulher que assinou união estável com seu avô de criação. A ré era acusada de induzir o idoso com o objetivo de administrar os seus bens.
Segundo o desembargador Dirceu Walace Baroni, relator do caso, “não restou configurado tipo penal, uma vez que não há elementos nos autos que comprovem que a vítima não estivesse em pleno gozo de suas faculdades mentais”.
Segundo os autos, o idoso fora casado com a avó dá ré, já falecida. Como o senhor sempre teve uma boa relação com a neta postiça, queria que, quando falecesse, ela "herdasse" sua aposentadoria. Assim, aceitou a sugestão de um amigo para que fosse feita uma declaração nesse sentido.
O amigo chamou o idoso e a ré para que fossem ao cartório, onde foi lavrada a escritura. A mulher, no entanto, apenas assinou o documento sem ler. Após ficar sabendo que eles tinham se casado, o filho do idoso providenciou o cancelamento do documento, com a autorização da ré.
“Vale registrar que a vítima não foi ouvida em momento algum nos autos, porém, pelo estudo social realizado em sua residência, depreende-se que ela ainda naquela oportunidade estava ciente dos seus atos”, diz a decisão.
Por fim, a corte entendeu que, por meio de visita domiciliar, foi constatado que o idoso é uma pessoa comunicativa que aparante estar saudável, sabendo informar tudo o que lhe acontece.
0031593-46.2016.8.13.0035
Fonte: Conjur
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