| Se a mulher trabalha, tem casa própria e não paga pensão aos filhos, pertinente é a redução dos alimentos que lhe são destinados. Com este entendimento, manifestado pela desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, a 4ª Câmara Cível do TJ/GO reduziu de dois salários mínimos e meio mensal para um salário mínimo e meio por mês o valor da pensão alimentícia que um ex-marido tem de pagar a sua ex-esposa. A decisão foi tomada em apelação cível interposta pelo esposo, tendo o Colegiado mantido a sentença da Justiça de Rio Verde em seus demais fundamentos que, na ação de separação litigiosa do casal, determinou que a partilha dos bens fosse na proporção de 50% para cada cônjuge. O marido terá de arcar também com o ônus da sucumbência e à multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, mais 10% a título de indenização. Beatriz ponderou que, com a separação, a comunhão de deveres, direitos e obrigações mútuas apenas vigoram para consideração do dever de alimentar entre os ex-cônjuges e que, segundo jurisprudência remansosa, o dever recai sobre cônjuge que puder prestar alimentos, desde que o outro deles necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpada pelo fim do casamento. Sobre o valor dos alimentos fixados, a relatora observou que “tem-se que na hipótese dos autos, a apelada residir em casa própria, ser saudável para o trabalho e para o crescimento social e intelectual, e encontrar-se empregada. Para a concessão ou fixação do quantun da pensão alimentícia há de se observar a proporção entre as necessidade do reclamante e os recursos da pessoa obrigada e que cumprimento do o binômio deve ser analisado à vista das peculiaridades de cada caso”. Ao final, ponderou a desembargadora, “mostra-se conveniente reduzir a verba alimentar para um e meio salário mínimo mensal, devido enquanto não implementado o termo previsto na sentença – entrega da meação à mulher”. A ementa recebeu a seguinte redação:” Processual Civil. Separação Litigioso C/C Alimentos. Ausência de Cerceamento de Defesa. Irrelevância da Culpa do Prestador de Alimentos. Necessidade/Possibilidade. Litigância de Má-fé. O dever de alimentar entre cônjuges recai sobre aquele que puder prestar a verba alimentícia, desde que o outro dela necessite, independente de ser o homem ou a mulher culpado pelo fim do casamento. Os alimentos são fixados com observação na necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Se a mulher trabalha, tem casa própria e não paga pensão aos filhos, pertinente a redução dos alimentos que lhe são destinados. II – Afasta-se a tese de cerceamento ao exercício do direito de defesa atendido pedido de perícia mental da separada e alimentada, destinado a redução dos alimetnos prestados pelo cônjuge alimentante em favor da ex-mulher. III- Correta a aplicação da mulher por litigância de má-fé fundada na verdade dos fatos e deslealdade processual – artigo 17, II e VII, CPC. IV- Recurso provido em parte. Apelação Cível nº 85178-5/188 – 200500037188.
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| Fonte: Site Migalhas |
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