A 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente decisão da comarca de Cachoeira Alta, para garantir ao pai que seja afastado o direito de visita do padrasto à filha menor. Depois da morte da mãe da criança, o padrasto propôs ação em que pleitava a guarda, já que convivia em união estável com a mãe desde o nascimento da menina.
Após analisar o caso, o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, entendeu que embora o padrasto não tenha demonstrado qualquer situação que desabone sua conduta e nem mesmo que a relação com a enteada não fosse de cuidado e carinho, a melhor solução foi dar ao pai biológico a guarda e a responsabilidade da criança, já que ela poderá conviver também com os irmãos paternos. “Além do mais, foi mostrado que o pai está apto ao convívio com a filha, com condições suficientes para manutenção e educação da menor”, frisou.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do padrasto e determinou que a menor fique com o seu genitor, mas resguardou o seu direito de visita em finais de semanas alternados, entre às 8 horas do sábado e 18 horas do domingo, bem como metade do período de férias escolares. Determinou ainda que a criança passasse o Natal com o pai e o Ano Novo com o padrasto nos próximos anos, de forma alternada, desde que não prejudique os estudos da menor.
Com relação às visitas do padrasto, Jeová Sardinha salientou que esse direito abarca, além dos pais, os parentes próximos como avós, tios e irmãos, com os quais se tenham relação de parentesco. “No caso, não há fundamento legal algum em resguardar ao padrasto o direito de visita conforme determinado na sentença, pois além de não existir entre ambos qualquer vínculo de parentesco, a menor possui pai biológico, o qual, e embora não tenha convivido com a criança, sempre a amparou financeiramente e, após o falecimento da mãe manisfestou o desejo de ter a filha consigo”, destacou.
“É preciso estabelecer condições propícias à aproximação entre pai e filha, porquanto não é possível reconstruir o vínculo paterno-filial, se há um hiato de dias nessa relação, dificultando a adaptação da menor em sua família, bem como o pai biológico de exercer seu poder familiar pleno”, pontuou o desembargador.
A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo apelo. Ação de guarda de menor entre ex-padrasto e o pai biológico. Melhor interesse da criança. Direito de visita. Inexistência de parentesco.
1. Em disputa de guarda de criança com cinco anos de idade, entre ex-padrasto e pai biológico, é de se deferi-la ao último, levando-se em consideração o princípio do melhor interesse da infante, bem como a responsabilidade do genitor no plano legal.
2. Detendo a criança uma família com laços consanguíneos, bem como já estar nela inserida, convivendo com seu pai e irmãos, descabido falar em direito de compartilhamento em finais de semana, férias escolares, Natal e Ano Novo a ser concedido ao ex-padrasto, porquanto o hiato de dias nessa relação, dificultará, por certo, a adaptação da menor à sua família biológica, bem como inviabilizará o pai de exercer seu pleno poder familiar.
Apelações conhecidas, provida a primeira e desprovida a segunda. (Proc. 200895032929)
Fonte: TJGO
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014