Por unanimidade, a 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu liminar obrigando a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a reajustar o valor da pensão recebida por Neusa Bendita Amaral. Ela é viúva de Edward Campos Amaral, aposentado no cargo de Oficial de Registro de Imóveis e Tabelião de Notas da comarca de Uruaçu, e viu o valor da aposentaria defasar de R$ 4,6 mil para R$ 3,9 mil. Neusa já havia requerido o reajuste do benefício administrativamente, mas não foi atendida.
O relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, negou o argumento apresentado pelo Estado de que a competência para a gestão financeira e orçamentária do caso seria da Goiasprev. “Ocorre que os notariais não fazem parte do regime previdenciário estadual, uma vez que exercem suas atividades em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme preceitua o artigo 236, da Constituição Federal”, argumentou França, para quem o reajuste deverá ser feito a partir de julho de 2000 pelo Regime Geral de Previdência Social, de acordo com o artigo 15, da Lei 15.150/2005.
Baseado em entendimento da Corte Especial do TJGO, o relator afastou, ainda, a alegação do Estado de que esta lei é inconstitucional. “Quando não questionada a atuação da Administração Pública e constatado que o reajustamento, ao contrário de afrontar a regra maior, valida-a por perseguir a preservação do valor real dos proventos de aposentadoria da categoria”, disse ele, citando a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.
A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Reajustamento de benefício de pensão. Oficial de Registro e Imóveis e Tabelião de Notas. Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda. Inocorrência. Nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 15.150/05 a competência para a gestão financeira e orçamentária do regime de aposentadorias do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos, é do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, não havendo se falar em competência da GOIASPREV como parte impetrada. II – Decadência. Não caracterizada. Tem-se por não operada a decadência, no presente caso, porquanto o ato impugnado (reajuste de proventos) possui natureza de trato sucessivo, cuja violação a suposto direito líquido e certo renova-se mês a mês. III – Inadequação da via eleita. Afastada. O presente mandado de segurança não é utilizado como substitutivo de ação de cobrança, porquanto foi impetrado visando reajustar os valores não atualizados pela administração pública e não o recebimento de valores pretéritos. IV – Inconstitucionalidade do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005. Afastada. Constitucionalidade declarada pela Corte Especial. Deve ser afastada a tese de inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, quando esta já foi declarada constitucional pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça. V – Proventos reajustados. Direito líquido e certo. A pretensão da impetrante de ver sua pensão atualizada segundo os índices utilizados no reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, encontra amparo no artigo 15, da lei 15.150/2005, restando evidenciado, assim, seu direito líquido e certo. Segurança concedida.” (201290943257)
Fonte: TJGO
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