A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou sentença do juiz Jerônymo Pedro Villas Boas, da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, que indeferiu pedido de retificação de registro civil de Nascimento Porto Gaio, portador de enfermidade mental, para incluir os dados de sua filiação, data de nascimento e naturalidade, por achá-lo “incapaz de elucidar os dados necessários à retificação”. A relatora juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição ao desembargador Walter Carlos Lemes, ponderou que “deve-se ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto na Carta Magna, a ponto de conferir ao substituído condições mínimas de se manter em sociedade”.
A decisão unânime foi tomada em apelação cível interposta pelo Ministério Público (MP), em substituição processual, que alegou que “a ausência de tais informações tem privado o interessado, portador de enfermidade mental severa (esquizofrenia residual, com crítica ausente, embotamento e pensamento desconexo), da percepção de benefício assistencial imprescindível ao seu sustento”. Acrescentou que as limitações do substituído o impedem de fornecer informações básicas como origem, filiação e o local de nascimento, o que acaba inviabilizando a procura por elementos mínimos capazes de auxiliar no descobrimento do paradeiro de eventuais parentes ou de suas raízes.
O MP acrescentou, ainda, que Nascimento Gaio tem sido duramente penalizado, “pois além de ser uma pessoa carente, egresso do extinto Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho, não recebe qualquer benefício a que tem direito, em decorrência das indigitadas omissões”. Nascimento Gaio é morador da Residência Terapêutica do Novo Mundo.
Sandra Teodoro observou que, “em princípio, o prenome, como atributo do nome, é inalterável. Como exceção à regra, desde que haja justo motivo e não haja prejuízos aos apelidos de família, permite-se, após a oitiva do Ministério Público, a retificação do nome no assento do nascimento no cartório de registro civil”. Segundo ela, as hipóteses de mudança encontram-se nos artigos 55 a 58 da Lei nº 6.015/73 (que dispõe sobre registros públicos) e, neste caso específico, em seus artigos 54 e 109, observou a magistrada.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação cível. Ação de retificação de Registro Civil. Filiação. Adição de dados do assento natalício de cidadão hipossuficiente e portador de anomalia psíquica. Percepção de benefício assistencial imprescindível ao seu sustento. Deve-se ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto na Carta Magna (inciso III, artigo 1º), a ponto de conferir ao substituído condições mínimas de se manter em sociedade, respeitando-se as garantias constitucionais que lhe são inerentes, como direito à saúde, moradia, previdência social, assistência aos desemparados, dentre outros. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada”. Apelação Cível nº 145280-4/188 (200902431522), em 6 de outubro de 2009.
Fonte: TJGO
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