Apesar de ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerar suficiente a anotação efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-GO) em casos de alienação fiduciária, o desembargador Floriano Gomes entendeu que isso não impede a realização do procedimento pelo Cartório do 2º Ofício de Notas de Goianésia. Em atuação como relator na 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), ele reformou, parcialmente, decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que impedia o cartório de realizar os registros.
“Apesar de inexistir obrigatoriedade na realização dos registros em questão, não se pode obstar que referido ato seja anotado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes contratantes”, afirmou o desembargador que, entretanto, negou pedido de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil por contrato não anotado. “Incabível aplicação de multa diária quando o ato hábil a ensejar a penalidade não possui natureza de obrigatoriedade”, observou.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Mandado de Segurança. Contratos de Alienação Fiduciária. Registro no Tabelionato de Notas. Suficiência da Anotação Junto ao Detran. Requisito de Validade. Multa Diária. Não Cabimento.
1.1.Conforme entendimento reiterado pelo STJ e acompanhado por esta Corte, não constitui requisito de validade do contrato a anotação da alienação fiduciária junto aos Cartórios de Títulos e Documentos, sendo suficiente que tal restrição seja realizada pelo Detran, no certificado de registro de veículo, nos termos do art.1361, §1º, do Código Civil;
1.Apesar de inexistir obrigatoriedade na realização dos registros em questão, não se pode obstar que o o referido ato seja anotado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor fiduciante, caso queira;
2.Incabível aplicação de multa diária quando o ato hábil a ensejar a penalidade não possui natureza de obrigatoriedade.
Fonte: TJGO
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