A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão proferida pela 1ª Vara de Família de Sobradinho e negou provimento a um recurso no qual a impetrante pedia que o reconhecimento da união estável e suas implicações patrimoniais retrocedessem ao período do noivado. A decisão foi unânime.
A impetrante ajuizou, em 1º grau, ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que sua relação afetiva com o réu, de 1993 até 2003, antecedeu ao casamento civil entre ambos, ocorrido em novembro de 2003. Na ação, a autora pedia a declaração da existência de união estável e a partilha dos bens adquiridos no período anterior ao casamento, sustentando que não foram partilhados à época da separação.
Apesar de a autora haver juntado fotos que comprovavam que mantinha vida social ativa com o noivo, com freqüentes viagens e comemorações entre as respectivas famílias, os magistrados confirmaram a decisão da juíza ao registrar que o Direito Civil brasileiro não reconhece efeito jurídico aos esponsais, ainda que estabelecido noivado com certo grau de estabilidade. Isso porque neste não estão presentes os pressupostos da união estável, que se caracteriza pela convivência diária, prolongada, com dedicação recíproca e colaboração de ambos os companheiros no sustento do lar.
Uma vez demonstrado que as partes moravam cada qual com seus pais durante o período questionado, e que entre ambos havia apenas uma promessa de futuro casamento, os magistrados entenderam que o mesmo não podia ser caracterizado como união estável, uma vez que não se reveste da complexibilidade inerente ao casamento.
Os julgadores defenderam ainda outra característica que bem distingue a união estável de um noivado: se neste as partes querem, um dia, estar casadas, naquela os companheiros já vivem como casados. Assim, concluíram que mesmo que eventualmente presente, em um namoro ou noivado, algum outro requisito ensejador da união estável, se estiver ausente o ânimo de estar vivendo uma relação nupcial, não se caracterizará a entidade familiar e, via de conseqüência, não decorrerão efeitos pessoais e patrimoniais.
Fonte: Associação dos Magistrados Brasileiros
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