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TJDFT decide acerca da correta cobrança de emolumentos

Usuários podem pleitear, se for o caso, a devolução de valores dissonantes

Em relação à cobrança de emolumentos, na hipótese de certidão de cadeia dominial, o Conselho Especial Administrativo do TJDFT deu parcial provimento a um processo administrativo disciplinar, para modificar valor cobrado pelo Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF. A Corregedoria do TJDFT determinou, ainda, a divulgação do respectivo Acórdão, a fim de dar conhecimento aos usuários, para, se o caso, pleitearem, perante às serventias extrajudiciais, a devolução dos valores cobrados de forma dissonante àquela fixada na decisão.

O Conselho Administrativo decidiu que, nos casos de certidão de cadeia dominial, o montante dos emolumentos devidos deve obedecer ao parâmetro geral para a cobrança nessas situações, observando-se:

a) em relação à certidão propriamente dita e ao valor das folhas excedentes, deve ser observada a tabela de emolumentos;
b) em relação ao número de buscas, é devido, tão somente, o valor de uma busca;
c) em relação ao valor a ser exigido em relação às buscas, a cobrança deve obedecer à idade do acervo da serventia extrajudicial; e
d) em relação à cobrança de emolumentos por cada ato praticado na matrícula, esta não é devida.

Com o entendimento do órgão julgador, o Cartório do 3º Registro de Imóveis do DF terá que devolver à parte o montante de R$ 40,18 cobrado a maior pelas certidões solicitadas.

O autor, que pleiteava também a devolução em tresdobro, teve o pedido negado, por maioria, uma vez que o Colegiado considerou que não houve má-fé na cobrança a maior e sim, equívoco na interpretação da regras e lacuna legal quanto a determinados pontos.

 

Fonte: TJDFT

 

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