A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em processo sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Forquilhinhas que julgou improcedente pedido de negatória de paternidade e anulação de registro civil formulado por N.M. Consta nos autos, que ao casar com a mãe de P. M. , em 1990, o autor registrou a criança, na época com três anos, como seu filho. Após 19 anos, no entanto, já separado de sua companheira, ele busca agora a desconstituição da paternidade, sob argumento de que o rapaz já é maior de idade e não recebe mais pensão alimentícia.
Logo, segundo seu raciocínio, não seria prejudicado com seu pleito. O relator da matéria, contudo, rechaça o pedido e lembra, de início, a falta de legitimidade do autor para propor a ação. Além do mais, esclarece, a única possibilidade de anulação da paternidade seria em função de vício de vontade, como erro, coação ou não observância de formalidades legais. No caso em questão, apenas o que se comprovou foi a vontade do autor de ver declarado que não é o pai biológico do réu. “Ainda que fosse possível a revogabilidade do reconhecimento de paternidade, esta por certo conflitaria com o disposto na Carta Magna, visto que, fazendo alusão ao princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, é assegurado à todo ser humano o direito à dignidade e ao respeito”, finalizou o magistrado.
A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.071906-2)
Fonte: TJSC
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