[vc_row][vc_column][vc_column_text]A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu união estável concomitante ao casamento e admitiu a partilha de bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal — que deve ser buscada por meio de outra ação judicial.
A decisão foi provocada por ação movida por uma mulher que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro — período em que ele se manteve legalmente casado —, até que ele morresse, em 2011. Nos autos, a mulher alegou que os dois chegaram a morar juntos em cidades do Rio Grande do Sul e do Paraná.
Esse tipo de decisão não é comum, já que o Código Civil estabelece como exceção à monogamia apenas o caso de a pessoa ser separada de fato ou judicialmente. Na situação em questão, a conclusão de que a esposa sabia que o marido tinha um relacionamento fora do casamento tornou possível a decisão.
Segundo o relator, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável, “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, explicou ele.
Em seu entendimento, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.
O relator também argumentou que o “formalismo legal” não pode sobrestar uma situação consolidada por anos, e que no Direito de Família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, diz o acórdão.
Entre os magistrados que acompanharam o voto do relator, o desembargador Rui Portanova comentou outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido. “Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, possa simplesmente ser apagado do mundo jurídico”, disse ele.
O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, por sua vez, reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente “consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da sucessão”.
Na mesma linha, a juíza de Direito convocada ao TJ-RS Rosana Broglio Garbin lembrou que o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar “conceitos atrasados” e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.
O voto divergente foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o Direito de Família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-RS.
Clique aqui para ler a decisão
0238235-81.2019.8.21.7000
Fonte: Conjur
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