A dissolução formal em cartório de uma união estável, sem convenção a respeito do pagamento de alimentos, não autoriza o deferimento de pensão na via judicial. Afinal, tal como acontece com o divórcio, o fim desse tipo de relação cessa o dever de mútua assistência entre os ex-companheiros.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou pedido de pensão feito por um homem que estava separado de sua ex-companheira havia quase três anos. A relação terminou em dezembro de 2014, por escritura pública lavrada em cartório, e o ajuizamento da ação de alimentos se deu em agosto de 2017.
Segundo o autor, as partes mantiveram união estável por vários anos. Alegou que, desde a separação, a ex-companheira lhe auxiliava financeiramente com R$ 700 por mês. Disse que só ajuizou a ação porque, desde junho de 2017, deixou de receber a ajuda mensal, ficando completamente sem renda. Pediu então que a Justiça fixasse os alimentos na razão de 20% dos rendimentos líquidos da requerida.
A Vara de Família do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de causa de pedir. O autor então apelou da sentença, sustentando que o dever de assistência mútua prossegue mesmo depois do término da dissolução da convivência marital, se comprovado o estado de necessidade do ex-companheiro.
Para o autor, embora o pagamento de alimentos não tenha sido ajustado na escritura pública carreada aos autos, não há renúncia expressa acerca da sua percepção. Assim, deve incidir, no caso, o previsto no artigo 1.704, caput, do Código Civil — se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Sem causa jurídica
O relator da apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, confirmou a decisão de origem por também entender que, de fato, não existe causa jurídica para sustentar o pedido do autor. ‘‘É que as partes, por intermédio de escritura pública confeccionada em 15.12.2015, colocaram fim à união estável que mantiveram, estabelecendo como marco final da convivência o dia 1º de dezembro de 2014 e, com a devida vênia, embora não tenham renunciado expressamente à percepção de alimentos, o silêncio quanto ao seu estabelecimento é eloquente’’, escreveu no voto.
Pastl observou, por outro lado, que o autor não conseguiu provar que a ex-companheira vinha lhe prestando auxílio financeiro após o término da relação. Ou seja, não foram anexados ao processo extrato bancário ou depósito com a quantia de R$ 700. Portanto, tudo se resume a meras declarações prestadas por terceiros, que não têm força probatória.
‘‘Nesse viés, sopesando que, quando do ajuizamento da presente demanda (30.08.2017), a união estável não mais subsistia há quase três anos (término ocorrido em 1º.12.2014), corolário lógico é não se poder falar de dever de mútua assistência e, por conseguinte, em causa jurídica para estabelecer-se o dever alimentar ao ex-companheiro, de modo que a sentença vergastada deve ser mantida hígida.’’
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70076963339
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014