Só é possível o reconhecimento de união estável entre homem e mulher se ficar provada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, como prevê o artigo 1.723 do Código Civil.
Por não vislumbrar a tipificação desse dispositivo, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de uma mulher que viveu oito meses com um companheiro. Após o fim da relação, ela ajuizou ação declaratória de reconhecimento e de dissolução de união estável, cumulada com danos morais.
No primeiro grau, o juiz deu parcial procedência à ação. Reconheceu e dissolveu a união e ainda determinou a partilha de um automóvel, adquirido no tempo em que o casal estava junto — de janeiro a agosto de 2015.
Contra essa decisão, o homem interpôs apelação cível, argumentando que o relacionamento não preencheu os pressupostos legais que caracterizam a união estável. Afirmou que períodos de namoro foram intercalados por longos períodos de afastamento e que arcou sozinho com as prestações do veículo.
Tempo exíguo
Analisando os autos, o relator do recurso na 8ª Câmara Cível, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, não identificou as características de uma união estável, como define o artigo 1.723 do Código Civil. A seu ver, o ‘‘arranjo’’ conjugal, pelo seu curto tempo, não atende aos pressupostos de durabilidade, estabilidade e seriedade inerentes ao objetivo de constituir família.
‘‘Realço que o período de 8 meses é demasiadamente exíguo para que se tenha a relação como estável; isto é, como firme, como constante, como durável. As relações entre as pessoas não se desenvolvem com as mesmas características o tempo inteiro, de forma constante, e há, como em tudo, uma evolução e, depois, uma involução. Daí que, sendo assim, mesmo os marcos inicial e final afirmados pelas partes experimentam alguma sorte de relativização, já que a relação não é de natureza contábil ou matemática’’, escreveu no voto.
Pastl observou ainda que a autora não conseguiu provar que contribuiu para a compra do automóvel nem o interesse mútuo em constituir uma família, seja pela inclusão como dependente de plano de saúde ou pela simples habilitação em clubes e associações.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 70079824918
Fonte: Conjur
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014