A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a inclusão da companheira de um segurado do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) como sua dependente junto ao plano de saúde gerido pelo Instituto. A decisão foi unânime, confirmando sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria.
A apelação foi interposta pelo IPERGS argumentando que, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, para ser considerada dependente do segurado, é necessário comprovar a condição de companheira há mais de dois anos, o que não teria ficado nos autos.
O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini (Relator) enfatizou que, a partir do novo sistema adotado no Estado (Leis Estaduais Complementares nº 12.065/04, 12.066/04 e 12.134/04), ficam separadas em órgãos distintos a prestação de previdência e a assistência social pelo IPERGS, e o plano chamado IPE-Saúde.
Destacou o magistrado que, para o novo regramento disciplinado na Lei Complementar Estadual nº 12.134/04, o art. 5º da referida legislação elenca o rol de possíveis dependentes do segurado.
Art. 5º – Para efeitos desta Lei Complementar, o segurado poderá requerer a inscrição no Plano IPE-Saúde, na condição de dependente, quando devidamente qualificado:
(…)
III do convivente, independentemente da identidade ou oposição de sexo, que mantenha relação de fato com o segurado caracterizada por período superior a 2 (dois) anos ou por filho em comum;
(…)
Para o Desembargador, no caso, o autor demonstrou o preenchimento dos requisitos legais, comprovando a alegada união estável, com documentos que demonstraram que ele residia com sua companheira, desde o ano de 2004. Está amplamente demonstrada a existência de união estável hábil a amparar a inclusão da companheira da parte autora como dependente junto ao IPE-Saúde, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Irineu Mariani e Jorge Maraschin dos Santos.
Apelação cível 70039833157
Fonte: TJRS
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