
Uma força-tarefa da Defensoria Pública com o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acabou por obrigar cartórios a aceitar a alteração dos registros de nascimento de 47 pessoas para o gênero “não binarie” – assim, em linguagem neutra -, mesmo sem a existência de uma legislação que preveja essa classificação. Como essas pessoas dizem não se identificar nem com o gênero masculino nem com feminino, a Justiça Itinerante do TJ-RJ, a partir de uma ação criada pela Defensoria, distribuiu sentenças em novembro para que não binários conseguissem alterar as certidões de nascimento. Essas mudanças, porém, devem trazer muitos problemas legais, já que todo o arcabouço jurídico distingue pessoas do sexo feminino e masculino.
Desde 2018, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), uma pessoa transexual (que não se identifica com o sexo biológico com o qual nasceu) pode solicitar a alteração de seu registro civil, mudando o nome e o gênero. De acordo com a decisão, isso pode ser feito mesmo se a pessoa não tiver se submetido a cirurgias de redesignação sexual. Assim, uma pessoa que biologicamente nasce homem, mas depois se apresenta como uma mulher transexual, pode pedir para mudar seu registro de nascimento, para que nele passe a constar a informação de gênero ou sexo feminino e não mais o masculino. A solicitação pode ser feita diretamente nos cartórios, sem necessidade de uma ação judicial.
Embora a decisão dos STF não mencione diretamente “pessoas não binárias” – e, por isso, esclarece a Arpen-RJ, os cartórios não podem incluir “não binarie” nos registros civis sem sentença judicial -, ativistas LGBTs têm entendido que a decisão também deve ser estendida a esse grupo de pessoas.
A interpretação, porém, é questionável e agrava os problemas já existentes com a mudança de sexo nos documentos.
Alguns problemas: INSS, presídios, esportes e união civil
Uma das discussões sobre a mudança de sexo nos documentos – e agora a criação do gênero “não binarie” – é como encaixar nesses casos as regras do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a aposentadoria por idade, que são distintas de acordo com o sexo do beneficiário. Com as alterações na lei previdenciária, a idade mínima para obter o benefício foi fixada em 65 anos para homens e de 62 para mulheres ou de 60 anos para homens e 55 para mulheres no caso de trabalhadores rurais. O tempo de contribuição obrigatório também varia de acordo com os sexos. Para homens, o tempo de contribuição mínimo é de 35 anos e para mulheres, 30.
No caso de pessoas trans, há especialistas que defendem que a regra aplicada deve corresponder ao gênero que consta no registro civil da pessoa, no momento da aposentadoria, independentemente de quando for feita a alteração. Já, para não binários, a questão – até agora inexistente – permanece em aberto.
Em outro campo, também não há orientações oficiais específicas sobre a união civil entre pessoas não binárias ou entre uma pessoa não binária e um homem ou uma mulher. Não se sabe ainda o que pode ocorrer se uma pessoa já legalmente casada optar por fazer a alteração em sua certidão de nascimento. Muitos juristas defendem que o casamento pode ser declarado nulo. Sem falar na insegurança jurídica em como deverão ser aplicadas leis de Direito de Família ou de gênero, como a Maria da Penha.
Já sobre a participação em competições esportivas, que são em maioria organizadas de acordo com o sexo do participante, a situação também é indefinida. De acordo com uma resolução do Comitê Olímpico Internacional (COI), publicada em 16 de novembro deste ano, as entidades de cada esporte é que serão responsáveis por estabelecer regras para a participação de pessoas trans. Mais uma vez, a regra trata dos casos de atletas transexuais, mas não dos não binários.
Outra situação juridicamente difícil e questionável para a sociedade, e já existente, sobre os “não binários” é a gestão do cumprimento de penas em penitenciárias. Após resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pessoas autodeclaradas transgênero – e o CNJ inclui não binários nessa categoria – devem ser questionadas sobre a preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, caso exista na região. Definida a unidade, podem opinar se permanecem em convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver. Na prática, isso significa que um homem biológico, mas que se autodeclara ser uma pessoa não binária será consultado sobre onde prefere cumprir suas pena, em unidades femininas ou masculinas – o que tem sido considerado um risco para as mulheres, de acordo com ONGs feministas.
Fonte: Gazeta do Povo
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