Recivil
Blog

TJ nega recurso e decide que a configuração de união estável depende de prova plena e convincente

"A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável". Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para não reconhecer a estabilidade de relacionamento que não apresente caráter duradouro, estável e público. De acordo com o órgão fracionário, os requisitos constantes nos autos não foram suficientes e são necessários para a configuração do matrimônio.

Com a decisão, a Câmara negou provimento à Apelação Cível nº 200.2002.392082-6/001, que pedia a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, que considerou o acervo probatório insuficiente para reconhecer sua união estável. De acordo com a prova testemunhal colhida na instrução processual, a apelante Zizelda Pereira de Souza alega que conviveu com Benjamim Fernandes Jales durante 12 anos. Depois da separação teve dois relacionamentos, vindo a ficar viúva. A seguir, veio a conviver de novo com Benjamim até o seu falecimento no ano de 2002.

A relatora do processo, desembargadora Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que a nova aproximação "não se afigura lógica, e muito menos coerente com a conjuntura probatória exposta nos autos". Não restou provada a estabilidade da relação amorosa, que foi interrompida longamente. "O que se conclui é que cada um seguiu caminhos opostos após o rompimento em 1979, constituindo ambos novas famílias, observou ela.

No voto, a desembargadora, citando a doutrina de Euclides de Oliveira, apresentou os principais requisitos para configuração da união estável: "a) convivência, b) ausência de formalismo, c) diversidade de sexos, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais". Ela esclareceu que não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É necessário a evidência de todos para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.

Fonte: TJPB

Posts relacionados

CNJ publica Provimento sobre novos modelos das certidões

Giovanna
12 anos ago

Santa Catarina debate temas polêmicos relacionados ao Direito de Família

Giovanna
12 anos ago

Portaria Nº 4.113/CGJ/2016 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro

Giovanna
10 anos ago
Sair da versão mobile