O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua sua 3ª Câmara Cível, manteve sentença da Justiça de Goiânia que indeferiu pedido de Áurea Salvador de Medeiros para fosse incluído em seu registro de nascimento o sobrenome de seu companheiro Benedito da Silva Caldas, com quem mantém união estável há mais de 30 anos. No processo, ela não conseguiu comprovar qualquer impedimento para o casamento que, de acordo com o art.57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6 015/73/73) seria a única maneira de possibilitar a pretensão de Áurea.
Designado relator, o desembargador Rogério Arédio Ferreira entendeu, assim como a Justiça do 1º grau, que “os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, e a celebração deste ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome”.
Áurea alegou que eles já têm um filho e que só se casariam se fosse possível adotar o regime de comunhão de bens. Afirmou que como Benedito tem mais de 60 anos de idade, o Código Civil dispõe que o casamento só pode ser celebrado sob o regime de separação de bens,não sendo este o desejo deles, já “que o casamento implicaria prejuízos patrimoniais indesejáveis”.
A ementa recebeu a seguinte redação:”Apelação Cível. Pedido de Alteração do Assento Registral de Nascimento. Inclusão do Patronímico do Companheiro no Nome da Requerente. União Estável. Impedimento para o Casamento. Falta de Comprovação. Impossibilidade de Alteração do Registro de Nascimento. Tendo em vista que ambos os companheiros não possuem qualquer impedimento para o casamento, a celebração deste ato proporcionaria a alteração do nome da apelante, no sentido de incluir o patronímico de seu companheiro ao seu nome. O fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem, em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, tal situação não constitui impedimento matrimonial exigido pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar. A pretensão da requerente/apelante esbarra na regra insculpida no artigo 57, § 2º da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, que dispõe ser necessária a comprovação de impedimento legal para o casamento para ser possível, no registro de nascimento, a averbação do patronímico de um dos companheiros ao nome do outro, sem prejuízo dos apelidos de sua família. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 116904-8/188 – 200703993318, em 22 de janeiro de 2008.
Fonte: TJGO
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