Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) manteve sentença do juízo de Pirenópolis, que negou pedido formulado por Salvador Jesus da Silva para que fosse alterada a profissão de sua mulher, já falecida, nos assentamentos de casamento e óbito. Neles consta dona do lar e o apelante diz que a atividade exercida por sua mulher era de trabalhadora rural.
O desembargador-relator Leobino Valente Chaves entendeu que as provas apresentadas pelo apelante não demonstravam a veracidade da alegação. Para ele, o que ficou comprovado é que, segundo as testemunhas ouvidas, a mulher de Salvador apenas desempenhava tarefas domésticas na zona rural e que às vezes o ajudava em trabalho no campo.
Leobino Valente ressaltou que quando da morte da mulher de Salvador, ela já morava na zona urbana e destacou que, diante das provas apresentadas não era possível reconhecer a condição de trabalhadora rural, sendo inviável deferir-lhe a qualificação pretendida nos assentamentos de óbito e casamento.
Salvador pretendia retificar o registro para fim de benefício previdenciário, mas as testemunhas por ele indicadas não deram depoimentos que comprovassem o alegado.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: “Ação de Retificação de Assentamentos de Casamento e Óbito. Profissão. A retificação de assentamento no Registro Civil depende da comprovação, usualmente por prova testemunhal, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, devendo ser improcedido o pedido se incomprovada a condição de trabalhadora rural, à vista da qualificação “do lar” primitivamente declarada. Apelo Conhecido e Improvido.” Apelação Cível nº 107466-1/188(200700288974), de Pirenópolis. Acórdão de 31 de julho deste ano. (Lea Alves)
Fonte: TJ GO
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