Somente o pai tem legitimidade para contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, restando aos demais interessados apenas a via da anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido. A decisão, por maioria de votos, é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, ao manter decisão do juízo de Goiânia que considerou a ilegitimidade de uma viúva e de suas filhas para questionar na Justiça a paternidade de um menino, reconhecido espontaneamente como filho pelo seu marido.
Aplicando o novo Código Civil (artigo 1.604), o desembargador-redator Leobino Valente Chaves explicou que nesse caso a negativa de paternidade não pode ser baseada em erro ou falsidade pois o próprio marido da apelante se declarou como pai do apelado, admitindo sua vontade inquestionável de o ter como filho. “O ato de reconhecimento de filho é irrevogável e a anulação do registro só pode ser admitida quando os vícios decorrentes do ato jurídico, como dolo, erro, coação, simulação ou fraude, ficarem comprovados”, explicou.
Leobino lembrou que já foi firmado entendimento na cultura jurídica nacional de que a filiação é considerada questão de direito fundamental e social e não simplesmente um fator biológico. “Mesmo que inexista o vínculo biológico a relação sócio-afetiva entre pai e filho tem especial relevância e não pode ser desprezada pelo aplicador do direito”, explicou.
Para o magistrado, ainda que as apelantes tivessem optado por uma ação anulatória, o que não é o caso, não haveria nos autos nenhum indício de que um dos vícios mencionados pudesse anular o ato, uma vez que os próprios apelantes informaram que seu pai sempre cuidou dos negócios da família e sustentava-a antes de morrer, o que não é compatível com a alegação de que ele era portador de debilidade física e mental desde a década de 80.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Negatória de Paternidade. Ilegitimidade de Parte. Direito Personalíssimo. Recurso Adesivo. Honorários. 1 – Nos termos do artigo 1.604 do CC, ninguém poderá vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. 2 – Considerando que o ato de reconhecimento do filho é irrevogável (arts. 1º da Lei 8.560/92 e 1.609 do CC) e que a ação negatória de paternidade envolve direito personalíssimo, os herdeiros não têm legitimidade para contestar a filiação espontaneamente reconhecida em vida pelo de cujus. 3 – Demonstrada a ilegitimidade ativa de parte, falta aos recorrentes uma das condições da ação o que impõe a extinção com fulcro no artigo 267, IV do CPC. 4 – A norma do artigo 20 do CPC é cogente e pode ser aplicada em grau de apelação, ainda que a sentença tenha sido omissa nesse ponto. 5 – Não se conhece do recurso adesivo quando ausente o pressuposto da sucumbência recíproca, artigo 500 do CPC. Apelação conhecida e improvida. Recurso adesivo não conhecido”. Apelação Cível nº 94.364-3/188 (200503347935), de Goiânia. Acórdão do último dia 3. (Myrelle Motta)
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