É juridicamente possível a adoção de sobrinho pelo tio, já que este não pode ser considerado ascendente, detendo apenas parentesco colateral. Com esse entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e deu provimento à apelação interposta por A. e sua mulher E. contra decisão do juízo de Urutaí, que julgou improcedente o pedido de adoção de um sobrinho. Apesar de a decisão de primeiro grau ter sido proferida com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 42, parágrafo 1º, que ressalta que “não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”, Rogério Arédio explicou que a lei não especifica se são apenas os ascendentes da linha reta ou também os da colateral. “Juridicamente o tio não é considerado ascendente, como descrito na sentença, mas parente no sentido colateral, daí ser perfeitamente possível a adoção do sobrinho. Ascendente é a pessoa de quem se descende, ou seja pai, avô, bisavô, etc, o que, evidentemente, não é o caso do tio”, esclareceu.
Ao aplicar o novo Código Civil (art. 1.624), o relator divergiu novamente da posição do juízo de primeira instância, pois entendeu que ao contrário do que prevê o ECA (art. 45, parágrafo 1º), que exige a permissão dos pais, quando vivos, ou do representante legal para adotar um menor, “não há necessidade do consentimento do representante legal da criança, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”. “Há provas nos autos a respeito do desaparecimento dos pais biológicos do adotando, por isso dou total provimento à apelação a fim de conceder a guarda do menor a seu tio, levando-se ainda em consideração a idoneidade social e financeira dos apelantes e os interesses da criança”, concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Adoção. Adoção de Sobrinho pelo Tio. Possibilidade Jurídica. Pais Biológicos Desaparecidos. Desnecessidade de Consentimento dos Representantes Legais do Menor. Idoneidade Financeira e Social por Adotantes. 1 – É juridicamente impossível a adoção do sobrinho pelo tio, haja vista não ser este considerado ascendente daquele, detendo apenas parentesco colateral. 2 – Nos termos do art. 1.624 do Código Civil em vigor, não há necessidade do consentimento do representante legal do adotando quando seus pais estão desaparecidos. 3 – Atestada a idoneidade financeira e social dos adotantes, tanto por meio do relatório expedido pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto pela oitiva de testemunhas, é de se lhes conceder a adoção vindicada. Recurso conhecido e provido”. (Ap. Cív. nº 87.053-2/188 – 200500572253, de Urutaí. Acórdão de 14.3.06).”
Fonte: TJ – GO
TJ autoriza tio a adotar sobrinho sem permissão dos pais
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