O Testamento é uma maneira de garantir que a vontade da pessoa seja respeitada após a sua morte. No Brasil, ele está regulamentado no Código Civil como um negócio jurídico, unilateral, não receptício, personalíssimo, de última vontade, essencialmente revogável, cujo principal objetivo é a designação de sucessores do testador: herdeiros e/ou legatários, como explica Luiz Paulo Vieira de Carvalho (IBDFAM/RJ). Por sua vez, o § 2º do art. 1.857 do CC/2002, passou a admitir expressamente que o disponente possa realizar disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo que o seu subscritor só a elas se tenha limitado.
“Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts.1.862 e 1.886 e incisos)”, explica o advogado. Ainda conforme Luiz Paulo, as pessoas que podem fazer o testamento são aquelas que no momento da testificação estejam plenamente conscientes (entender e querer), trazendo consigo a denominada capacidade testamentária ativa, prevista no art. 1.860 do CC: ‘Além dos incapazes não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento’, sob pena de invalidade da disposição de última vontade. “Não podemos nos esquecer ainda ser a vontade do testador sagrada (o testamento é Lex Privata), projetada para além de seu decesso”, lembra Luiz Paulo.
Os testamentos públicos devem ser feitos perante um tabelião e os particulares podem ser realizados pelo testador, de próprio punho ou através de meios mecânicos (art. 1.862 e incisos do CC). Já os testamentos especiais são aceitos em ambas as formas, a depender do testador (art. 1.886 e incisos do CC). Conforme Luiz Paulo Vieira, a obrigatoriedade de levar o testamento ao poder judiciário e não aos cartórios visa maior segurança e autenticidade, bem como conferir garantia à estrita obediência a vontade do testador – desde que as disposições não ofendam a ordem pública e as disposições legais imperativas (art. 1.899 do CC), a cédula testamentária deve ser mandada cumprir pelo juiz orfanológico, que é aquele que diz o Direito em matéria sucessória.
“De toda sorte, aberta a sucessão do disponente testador, o legislador determina que, para a execução do negócio de última vontade (testamento e/ou codicilo), faz-se imprescindível o procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil (art.735 e ss. do CPC), ocasião em que o magistrado orfanológico, antes ou depois da abertura do inventário, ouvido previamente os interessados e o órgão do Ministério Público, após examinar os aspectos extrínsecos do ato, determinará ou não o seu cumprimento. Porém, como se trata de jurisdição voluntária, a decisão judicial positiva não impede que sejam as disposições testamentárias atacadas no futuro e consideradas inválidas, no todo ou em parte”, esclarece.
O advogado lembra ainda que, a atual utilização da expressão testamento vital ou biológico, não significa uma disposição causa mortis, e sim um negócio jurídico inter vivos de conteúdo não patrimonial, pelo qual a esposa natural, alicerçada na autonomia privada, no valor constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), bem como nas autorizações normativas acerca da liberdade que se tem para decidir sobre a própria saúde e o tratamento a que se deseja submeter ou não (art. 1º, inciso II, e art. 5º, incisos II, III, VI, VIII e X, ambos da CRFB, arts. 13, 14 e 15, todos do CC/2002 e Lei 9.434/1997), antecipa manifestação de vontade nesse campo (Diretivas Antecipadas da Vontade), de modo a evitar eventual impossibilidade física de fazê-lo ulteriormente.
“Embora na nossa Lei Civil não haja ainda regulamentação expressa sobre a matéria, o Enunciado 528, extraído da V Jornada de Direito Civil (CEJ/JF-STJ), proclama: ‘Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade’, ressaltando-se, ainda, que, na área médica, a matéria sofreu regulamentação através da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012”, complementa.
Fonte: Ibdfam
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