O nosso Código Civil, no Artigo 1886, enumera os testamentos especiais, que são: o marítimo, o aeronáutico e o militar. A finalidade desses testamentos é exatamente para quem estiver viajando a bordo de um navio nacional e por qualquer motivo queira redigir um testamento. Basta que o interessado o faça na presença do comandante do navio e na presença de duas testemunhas, pois será um documento perfeito como se tivesse sido lavrado em cartório, porque esse testamento será registrado no diário de bordo da embarcação. Da mesma forma poderá ser feito por quem estiver a bordo de uma aeronave, e o comandante do avião servirá como se fosse um tabelião em terra.
Há, porém, uma disposição legal muito importante, inscrita no artigo 1891 do Código Civil, que diz que o testamento marítimo ou aeronáutico tornar-se-á nulo e sem nenhum efeito se o testador não morrer na viagem e no prazo de 90 dias após o desembarque, devendo então fazer outro em terra. Tal disposição reflete o aspecto especial deste tipo de testamento, destina-se a quem pressente gravidade em seu estado de saúde e, achando que não chegará em tempo, quer legar o seu patrimônio ou parte dele, ou deixar outras recomendações.
Rompimento ou alteração posterior
Há também rompimento ou alteração de testamento posterior. Por exemplo, se alguém realiza um testamento legando o seu patrimônio para uma pessoa ou para uma instituição, passam-se os anos e esse testador, que era solteiro, resolveu casar-se, já aparece então um fato complicador. Isso porque o testamento teria que abranger só a parte disponível e não o patrimônio inteiro, da mesma forma se nascer um filho, este naturalmente será um herdeiro e aí o testamento terá que ser desfeito ou rompido.
Após a assinatura de um testamento, a superveniência de descendente ou herdeiros necessários obriga o testador a rever as cláusulas do documento, sem que isso constitua qualquer crime, pois, é admissível que alguém tenha alguma transformação na sua vida. Se casado pode vir a separar-se ou se solteiro poderá vir a se casar, poderá adotar ou a sua mulher conceber um filho. Assim são as mutações da vida, os caminhos se cruzam ou se bifurcam ou são desviados.
Bens descobertos após a partilha
Já comentamos anteriormente a respeito dos bens que a lei denomina de ”sonegados”. São aqueles que, por algum motivo, não foram incluídos na partilha de bens no inventário, seja porque os herdeiros o desconheciam, seja por se encontrarem longe e só após a partilha aparecerem, ou também porque não quiseram incluí-los no monte. Por isso o Código Civil contempla esta omissão hereditária no Artigo 2.022 assim: ”Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha”.
Os motivos legais para a separação judicial
Apesar de muitas vezes as circunstâncias indicarem diferentes razões para a separação do casal, a lei tenta orientar, mas se apega ao tradicionalismo e às teorias que não são bem apegadas à realidade do mundo atual. Porém é bom que se conheça o que diz o Artigo 1.573 do Código Civil. De acordo com este dispositivo legal, ”podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida” a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I – adultério;
II – tentativa de morte;
III — sevícia ou injuria grave;
IV – abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo;
V – condenação por crime infamante;
VI – conduta desonrosa.
Aliás, o abandono voluntário do lar é confundido por leigos. Muitos entendem que o fato do cônjuge arrumar as malas e sair de casa por uma ou duas ou dez noites pode significar abandono do lar. Há muitas nuances a serem exploradas quando o desentendimento chega a tornar impossível a vida em comum. Também já escrevemos diversas vezes que está superado aquele conceito antigo que tanto a mulher como o homem gostam de trombetear, isto é, de que não darão ao companheiro a separação e nem darão o divórcio! Mas hoje não tem mais isto. Querendo ou não assinar uma separação ou divórcio, o próprio juiz o fará mediante homologação, seja consensual ou judicial.
Quanto à conversão da separação em divórcio, nem há necessidade de consentir ou não, pois a conversão é um procedimento judicial tranqüilo e não muito demorado, desde que as cláusulas da separação estejam sendo cumpridas. O que mais pregamos é que quando o casal chega ao fim da linha e todas as tentativas foram feitas sem sucesso , devem mesmo ser feitas até à exaustão, principalmente quando o casal tem filhos, pois estes é que sofrerão, mais cedo ou mais tarde, o trauma da separação. Sugerimos sempre o respeito à uma separação civilizada, em alto nível, não dando aos filhos exemplos de litígios, cada qual guardando os bons momentos que certamente tiveram.
Fonte: Jornal do Brasil – RJ
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014