O programa Conexão Inconfidência desta quarta-feira, 5 de junho, teve como tema o testamento. O entrevistado foi o juiz Maurício Pinto Ferreira, da 2ª Vara de Sucessões e Ausência de Belo Horizonte. Ele definiu o conceito e a importância jurídica do ato de testar, citou quem pode fazer um testamento e como fazê-lo, além de abordar inventário, partilha, entre outras questões.
O magistrado começou definindo que o testamento é um negócio jurídico, uma espécie de contrato que a pessoa física elabora para que seja cumprido após sua morte pelos seus sucessores e, eventualmente, por terceiros. O juiz citou e explicou três tipos de testamento mais comuns: o particular, o público e o cerrado.
Segundo o entrevistado, o testamento particular pode ser feito em casa, e a pessoa vai dispor o que deve ser feito após a morte dela. A única formalidade exigida é que o testamento deve ser elaborado na presença de, no mínimo, cinco testemunhas, que não podem ser as pessoas beneficiadas pelo documento. Em seguida, o testamento deve ser levado a um cartório, para que seja certificada sua existência, mas pode ser guardado em casa.
Já o testamento público, de acordo com o juiz, é feito em cartório quando a pessoa tem interesse que a Justiça cumpra a divisão de seus bens após sua morte. O testador deve comparecer ao cartório para que seja lavrada a escritura de testamento. A formalidade é um pouco maior, já que os oficiais de cartório exigem a presença de testemunhas, além de ler o testamento. Em muitos casos, pede-se um atestado de idoneidade mental do testador (quem faz o testamento).
O magistrado explicou que o testamento cerrado também pode ser feito em casa, porém, sem a presença de testemunhas. Em seguida, ele leva o documento ao cartório para que possa ser lacrado em um envelope. Quando o testador morre, o guardião do testamento deve levá-lo à Justiça para marcar uma audiência na qual o envelope será aberto pelo juiz da vara de sucessões e ausência.
Maurício Ferreira informou que o testamento só não pode ser feito por quem tem menos de 18 anos ou por pessoas incapazes, portadoras de transtornos mentais. “Não há limite de idade. Se a pessoa é maior de idade, capaz e está no gozo de seu juízo mental, pode fazer.”
O entrevistado esclareceu que o testamento deve ser feito levando em conta apenas a parte do patrimônio do testador que está disponível, ou seja, os bens que ele pode destinar a alguém não devem incluir o patrimônio pertencente ao cônjuge se o regime do casamento é de comunhão de bens, por exemplo, ou a um filho, que obrigatoriamente deve ter respeitado seu direito de herdeiro. “É muito comum a doação dessa parte disponível a hospitais, asilos, casas de caridade”, revelou.
O juiz afirmou que não há prazo de validade para o testamento, podendo ele ser modificado sempre que o testador tiver vontade. O magistrado explicou ainda que é possível anular um testamento por meio de uma ação, na qual a pessoa que se sentir prejudicada quanto à destinação dos bens deve provar que o testador não estava na plenitude de sua capacidade mental ao elaborar o documento.
Perguntado sobre a partilha de patrimônio de quem morreu e não deixou testamento, o magistrado disse que o inventário é o procedimento obrigatório para a divisão de bens, exceto quando o patrimônio deixado é pequeno, considerado pelo juiz como valor de até R$ 10 mil. Quanto à situação do(a) companheiro(a) que possuía união estável com a pessoa que morreu, o entrevistado entende que os direitos desses companheiros, na hora da partilha, devem ser os mesmos das pessoas casadas que ficam viúvas.
Maurício Ferreira revelou que, ao se transmitir um bem que pertencia a uma pessoa falecida para os filhos, há incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) com alíquota de 4% sobre o valor do patrimônio de quem morreu.
O entrevistado terminou sua participação ressaltando o motivo pelo qual o testamento deve ser feito. “É uma forma de a pessoa morrer tranquila, sabendo como seus bens serão partilhados”, finalizou.
Fonte: TJMG
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