A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou, na tarde desta quinta-feira (22), a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com efeitos jurídicos próprios. Na prática, o STF reconheceu a multiparentalidade.
De acordo com o jurista Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), amicus curiae na ação, e que fez a sustentação oral no plenário do STF no primeiro dia do julgamento, ontem (21), a decisão consolida o vínculo socioafetivo em igual grau de hierarquia jurídica e admite a nova tese da multiparentalidade. “Estou satisfeito com o resultado final. Acho que avançamos o máximo que era possível, e isso merece ser destacado. Duas fortes bandeiras do IBDFAM foram acolhidas pelo STF. Por isso, vencemos em parte substancial do caso”, disse.
Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, a tese firmada no julgamento foi da maior importância, primeiro por ter levado estas questões tão novas para o Direito das Famílias: a socioafetividade e a multiparentalidade. “Isto, por si só, já é um ganho. Mas, o melhor de tudo é que prevaleceu no STF, nesta decisão, embora não tenha sido abraçada toda a tese do IBDFAM, mas uma boa parte dela, que é exatamente o reconhecimento da socioafetividade e até mesmo a possibilidade da multiparentalidade. É claro que em Direito de Família cada caso é um caso e não existe a prevalência de uma paternidade sobre outra, ou seja, é no caso concreto que se verá qual pesa mais. E, dependendo do caso, ambas terão prevalência, que é o caso da multiparentalidade”, disse.
O presidente comemorou a citação a diversos juristas que integram o IBDFAM nos julgamentos tanto do Recurso Extraordinário que tratou sobre a parentalidade socioafetiva quanto no de equiparação entre cônjuge e companheiro, também realizado neste mês. “Com muita alegria e orgulho vejo que os ministros fundamentam os seus votos nos juristas que integram o IBDFAM, porque afinal de contas o Instituto vai completar 20 anos em 2017 e isso significa que estamos fazendo uma verdadeira revolução pelo pensamento, uma revolução que é pelo amor, pela valorização do afeto, que é a paternidade socioafetiva, mas, principalmente, a compreensão do sujeito dentro de cada ser, dentro da família, ou seja, da compreensão da humanidade que há em cada sujeito nas suas relações afetivas. E, em outras palavras, é a compreensão da dignidade da pessoa humana, por isto é também uma questão constitucional. Portanto, o STF abraçou os princípios constitucionais fundamentais do Direito de Família”, garantiu.
Julgamento – No caso concreto, os ministros não eximiram de responsabilidade o pai biológico, mesmo com a coexistência de um pai socioafetivo. Na linha do que defendia o IBDFAM, o relator, ministro Luiz Fux, em seu voto, considerou que o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Segundo ele, “não cabe à lei agir como o Rei Salomão, na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, nos tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento de aplicação dos esquadros determinados pelos legisladores. É o direito que deve servir à pessoa, não o contrário”, disse.
No julgamento, ontem, o jurista Ricardo Calderón sustentou que a igualdade de filiação – a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos – deixou de existir com a Constituição de 1988. O IBDFAM defende que as paternidades, socioafetiva e biológica, sejam reconhecidas como jurídicas em condições de igualdade material, sem hierarquia, em princípio, nos casos em que ambas apresentem vínculos socioafetivos relevantes. Considera, ainda, que o reconhecimento jurídico da parentalidade socioafetiva, consolidada na convivência familiar duradoura, não pode ser impugnada com fundamento exclusivo na origem biológica.
Leia mais:
Paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, decide STF
Fonte: Ibdfam
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