A Tabeliã pública do Cartório do 6° Ofício de Notas de Teresina, Maria Amélia Martins Araujo de Area Leão, impetrou Mandado de Segurana (MS 29192) no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando ato do Corregedor Nacional de Justiça, o ministro Gilson Dipp, que incluiu o Cartório na relação daqueles que devem ser agora preenchidos através de concurso público.
A decisão do corregedor se deu com base na Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinou que a função ocupada pela tabeliã fosse considerada vaga e preenchida por pessoa aprovada em concurso público.
Ao recorrer ao Supremo, a tabeliã Maria Amélia Martins Araujo de Area Leão, que tem como advogado Délio Lins e Silva, relata que foi nomeada em 1978 como escrevente compromissada daquele cartório e atuou como substituta da titular durante 23 anos, tendo adquirido "direito líquido e certo a sua efetivação no cargo de titular da serventia quando da sua vacância, pois em 31 de dezembro de 1983 já contava com mais de cinco anos como tabeliã substituta".
Também que em janeiro de 2002 ela foi efetivada no cargo de tabeliã do cartório, mas a anulação dessa efetivação por parte do CNJ culminou na inclusão do cartório na relação de vacância.
Principais Argumentos
O primeiro argumento de sua defesa é de que a decisão é ilegal pelo fato de o CNJ ser um órgão de atuação administrativa do Poder Judiciário e não compete a ele criar regra para estabelecer, modificar ou extinguir direitos, exercendo função legislativa, argumento bastante utilizado por aqueles que querem reverter decisões do Conselho.
Além disso, sustenta a tabeliã que houve desrespeito à Lei 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. De acordo com essa lei, a extinção da delegação a notários e registradores se dá em casos de morte; aposentadoria facultativa; invalidez; renúncia; descumprimento de gratuidade estabelecida na Lei 9.534/97; sentença judicial transitada em julgado; ou decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.
Outro ponto questionado é a decisão do Corregedor Geral de Justiça que "limita a percepção dos emolumentos recebidos no cartório". O argumento é de que a decisão extrapolou até mesmo a resolução do CNJ ao impor um limite de remuneração. "Nesse caso, teria proclamado que a tabeliã não possui direito sobre a renda da serventia, que deverá ser revertida para o Estado", diz nota divulgada pelo site do Supremo.
Nesse ponto, a defesa argumenta que a decisão criou uma nova espécie de agentes públicos que deveriam ser enquadrados pelo teto remuneratório fixado no artigo 37 da Constituição. A orientação, neste caso, seria a reversão de serviço extrajudicial ao Poder Público e o recolhimento em favor do próprio Poder Judiciário do superávit decorrente da prestação do serviço público extrajudicial. Sobre o assunto, cita julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, no qual ficou decidido que os notários e registradores são particulares em atividade colaborada com o Poder Público. "Ora, se os notários e registradores são particulares em colaboração com a Administração Pública, não lhes é aplicável o teto remuneratório", sustentou ao afirmar que a norma não pode ser aplicada à hipótese, uma vez que os emolumentos pagos pelo desempenho da atividade notarial e de registro não se qualificam como recurso público.
Destaca que a tabeliã já tem direito adquirido à regular investidura no cargo, e que esse direito lhe é assegurado pelo artigo 208 da Emenda Constitucional 22/82 da Constituição de 1967 e pelo artigo 27 das Disposições Transitórias da Constituição do Piauí.
Por último, diz que as decisões do CNJ sobre o tema não foram individualizadas, uma vez que foram analisados 4.606 casos com flagrante generalização de situações diversas alterando somente o relatório e o cabeçalho.
Pede, portanto, liminar para suspender os efeitos das decisões do Corregedor Nacional de Justiça publicadas no Diário da Justiça de 12 de julho de 2010. No mérito, pede que não seja aplicado ao caso o artigo 37 da Constituição "reconhecendo o direito da impetrante a não se submeter ao teto remuneratório por força da percepção dos emolumentos cobrados pelo desempenho das atividades notariais e de registro". Com isso, não poderia ser exigido que o recolhimento do superávit obtido no desempenho dos serviços seja depositado em conta bancária estatal.
Por fim, pede que a serventia do 6º Cartório de Notas de Teresina seja excluída da relação de vacância. O relator O processo, que tem como origem o Distrito Federal, deu entrada no STF, dia 8 de setembro, foi distribuído no mesmo dia e tem como relator o novato ministro Dias Toffoli.
Caberá à Advocacia Geral da União (AGU) defender a decisão do corregedor do CNJ.
Fonte: Portal AZ/PI
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