Teófilo Otoni (MG) – A cidade de Teófilo Otoni, no norte de Minas Gerais, conhecida pelo comércio de pedras e gemas preciosas e semipreciosas, sediou a 48ª edição do Curso de Qualificação do Recivil. Na ocasião, o módulo Registro Civil, ministrado pelo instrutor Helder Silveira, teve a duração de 16 horas aula e atendeu a 28 alunos, entre Oficiais, substitutos, escreventes e funcionários das serventias da região.
O curso, que teve a sua primeira edição realizada em abril de 2008 e já atendeu a mais de mil pessoas, continua sendo fonte de pesquisa e conhecimento para muitos Oficiais, mesmo aqueles que já trabalham há anos à frente das serventias do Estado. Exemplo claro percebido durante o evento diz respeito às dúvidas quanto ao cumprimento da Lei Federal 8.560, do ano de 1992, que até os dias de hoje gera indagações nos delegatários.

O instrutor Hélder Silveira tirou dúvidas sobre a Lei 8560/92
“Nos cursos de qualificação o que se percebe claramente é a verdadeira surpresa, por parte de alguns, da vedação legal proveniente da Lei Federal nº 8.560 de 29/12/1992, que regulamentou a investigação de paternidade, de não poder constar no registro de nascimento, a natureza da filiação (legítima, ilegítima), onde se casaram os genitores da criança ou estado civil deles. Muitos ainda inserem esses dados nos registros, mesmo a lei já estando em vigor há quase 20 anos”, esclareceu Helder.

Oficiais e substitutos da região de Teófilo Otoni participaram de curso de qualificação
A advogada do Recivil, Flávia Mendes Lima, aproveitou a realização do evento para explicar aos Oficiais as mudanças na Lei 15.424/04, que trata sobre os emolumentos e ressarcimentos dos registradores civis. Em janeiro de 2010 entrou em vigor a Lei 19.414/10 que modificou diversos artigos da lei dos emolumentos.
“Em virtude da nova redação do art. 20 que trata sobre a isenção dos emolumentos, os Oficiais têm que se atentar quanto ao cumprimento de mandados judiciais gratuitos, já que dependendo do tipo de ação, se investigação de paternidade (art. 20, I, “a”) o patrocínio da causa pode ter sido por advogado particular, defensor público estadual ou advogado dativo, desde que o interessado não tenha pago honorários advocatício. Para as demais ações, como por exemplo, separação, divórcio, retificação de registro, dentre outras (art. 20, I, “d”), para fins de isenção dos emolumentos, o patrocínio da causa somente se dará por defensor publico ou advogado dativo, sem pagamento de honorários”, explicou a advogada. “Além dessas condições, uma novidade trazida pelo art. 20 é o §1° é a exigência também de uma declaração da parte de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, cujos modelos o Recivil já disponibilizou no seu site, junto com as orientações gerais das alterações da Lei 15.424/04”, completou Flávia Mendes.
Além das legislações citadas, o curso tratou da prática de todos os atos praticados pelos registradores civis.

A advogada Flávia Mendes esclareceu as principais mudanças da Lei 15.424/04
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