A cidadã Alayde Seggiaro Chagastelles conseguiu reverter no TJRS sentença de improcedência de pedido indenizatório ajuizado contra o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre (RS), devendo receber R$ 7.000,00 como reparação pelo dano moral sofrido.
A autora referiu que havia um protesto de cheque em seu desfavor, mas o título foi declarado nulo por decisão judicial, tendo sido expedido ofício ao tabelião réu para o cancelamento da restrição. Tal acabou não sendo feito.
Segundo o réu, por sua vez, o protesto não foi cancelado porque não houve pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei nº 9.492/97 para atendimento da ordem.
Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por entender que "não há se falar em responsabilização civil e dever de indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção da restrição se deu por desídia da parte interessada."
Inconformada, a autora apelou ao TJRS. Lá, a 10ª Câmara Cível proveu o recurso, sob o fundamento de que uma vez existente ordem judicial de cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.
Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado, "assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."
O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. A quantia reparatória da lesão moral foi arbitrada em R$ 7.000,00 corrigidos monetariamente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva. (Proc. nº 70033569807).
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
"Emanada ordem judicial, cabe ao tabelião cancelar o protesto e não condicionar o implemento ao pagamento dos emolumentos."
Fonte: Espaço Vital
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