A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso de uma servidora pública para que fosse reintegrada no cargo de titular do 8º Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia (GO). A servidora teve sua nomeação desconstituída por força de decreto judiciário assinado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado, que cumpriu recomendações oriundas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No caso, a servidora foi oficializada no exercício das funções de tabeliã do 8º Tabelionato de Notas de Goiânia há mais de dez anos, por meio de efetivação mediante um processo administrativo conduzido pelo presidente do Tribunal de Justiça à época.
Afastada do cargo pelo decreto do Judiciário goiano, a servidora entrou com um mandado de segurança alegando que não pode ser afastada de sua função até que seja realizado o concurso público motivador do ato administrativo, sob pena de estarem sendo violados os princípios da segurança jurídica e da prescrição administrativa.
O pedido foi negado. O Tribunal de Justiça do Estado justificou que o Decreto 525/2008 foi expedido, tão somente, para dar cumprimento à decisão do CNJ, em seu pedido de providências nº 861/2008.
No STJ, a defesa da servidora alegou que o CNJ apenas recomendou providências, as quais não se caracterizaram como determinação capaz de tornar o presidente do TJGO mero executor. Além disso, sustentou que o decreto judiciário extrapolou a recomendação do CNJ, afetando situações já consolidadas no tempo, desrespeitando o direito adquirido, a segurança jurídica e os princípios da confiança e da boa-fé, bem como as regras de decadência administrativa após o quinquênio legal.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, informou que o CNJ encaminhou providências específicas e concretas a serem tomadas pelo TJGO e ainda definiu prazos para que fossem executadas. A ministra considerou que o presidente do TJGO, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/2008, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ.
“O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões ser cumpridas. Nesse passo, não poderia o presidente do Tribunal revogar o Decreto Judiciário nº 525/2008, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ”, assinalou a ministra.
No caso, a servidora foi oficializada no exercício das funções de tabeliã do 8º Tabelionato de Notas de Goiânia há mais de dez anos, por meio de efetivação mediante um processo administrativo conduzido pelo presidente do Tribunal de Justiça à época.
Afastada do cargo pelo decreto do Judiciário goiano, a servidora entrou com um mandado de segurança alegando que não pode ser afastada de sua função até que seja realizado o concurso público motivador do ato administrativo, sob pena de estarem sendo violados os princípios da segurança jurídica e da prescrição administrativa.
O pedido foi negado. O Tribunal de Justiça do Estado justificou que o Decreto 525/2008 foi expedido, tão somente, para dar cumprimento à decisão do CNJ, em seu pedido de providências nº 861/2008.
No STJ, a defesa da servidora alegou que o CNJ apenas recomendou providências, as quais não se caracterizaram como determinação capaz de tornar o presidente do TJGO mero executor. Além disso, sustentou que o decreto judiciário extrapolou a recomendação do CNJ, afetando situações já consolidadas no tempo, desrespeitando o direito adquirido, a segurança jurídica e os princípios da confiança e da boa-fé, bem como as regras de decadência administrativa após o quinquênio legal.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, informou que o CNJ encaminhou providências específicas e concretas a serem tomadas pelo TJGO e ainda definiu prazos para que fossem executadas. A ministra considerou que o presidente do TJGO, ao editar o Decreto Judiciário n° 525/2008, foi mero executor da determinação concreta, direta e específica do CNJ.
“O CNJ é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas decisões ser cumpridas. Nesse passo, não poderia o presidente do Tribunal revogar o Decreto Judiciário nº 525/2008, tendo em vista que esse ato é mera execução administrativa da decisão do CNJ”, assinalou a ministra.
Fonte: STJ
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