O debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legalidade da aplicação de provas para remoção nos cartórios do estado de São Paulo terá de esperar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A Primeira Turma, por maioria, determinou o sobrestamento do recurso em que o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP) contesta a exigência.
Os ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki entendem que se deve esperar o julgamento de quatro ações correlatas no STF, já que uma decisão do STJ neste momento pode trazer conseqüências que, depois, venham a ser revertidas novamente. Já se passaram dois anos da homologação do concurso e, uma eventual anulação – ainda que passível de reversão – importaria em efeitos muito mais danosos que a manutenção da atual situação, ao menos até que o STF se pronuncie sobre o caso. O relator, ministro José Delgado, e a ministra Denise Arruda manifestaram-se pelo julgamento imediato do recurso.
A questão gira em torno da anulação do edital do 4º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, de 2005. A contestação do Sinoreg é quanto à exigência de que os candidatos ao concurso de remoção sejam submetidos a provas. A entidade pretende que o concurso seja apenas de títulos e não de provas e títulos.
No STF, discute-se a constitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 8.935/94 dada pela Lei n. 10.506/2002, o qual prevê que o concurso de remoção seja de títulos apenas. As duas únicas modalidades de concurso permitidas pela Constituição Federal são o de provas e o de provas e títulos. Trata-se no STF da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4/DF, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 41, ADPF 87 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.812.
Para defender a não-realização da etapa de provas no concurso de remoção, o Sinoreg/SP faria uma analogia com as promoções das carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos membros se submetem ao concurso de provas uma única vez.
Fonte: STJ
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