Todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela CLT e, também, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros e atletas profissionais têm direito ao FGTS.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – foi criado em 1967, pelo governo federal, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia, nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional.
Agora, a Justiça vai decidir se o saldo do Fundo deve ser partilhado com o ex-marido ou a ex-mulher na dissolução conjugal. Quem vai dar o veredicto é o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas próximas semanas, segundo informações da colunista Mônica Bergamo, da Folha de São Paulo.
O STJ vai analisar processo em que o ex-marido, ao saber que a ex-mulher havia adquirido um apartamento com o saldo do Fundo, entrou na Justiça alegando ter direito à metade do valor. Ele ganhou a causa. Ela recorreu e o caso foi parar em Brasília.
O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, explica que o STJ tem decidido “reiteradamente” que o Fundo é bem comunicável durante o casamento e por isto partilhável. O advogado explica que, no seu entendimento, o FGTS era bem incomunicável, “pois diz respeito à indenização pela perda do trabalho e só seria comum se levantado o FGTS para a compra de um imóvel. Mas, pelo visto, não será a tendência do STJ”, diz.
Fonte: Ibdfam
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