Recivil
Blog

STJ relativiza coisa julgada em investigação de paternidade

A ação para investigação e reconhecimento de paternidade que é concluída sem análise de DNA pode ser revista, mesmo nos casos em que é reconhecida a coisa julgada. Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial e retratou julgamento que reconheceu a coisa julgada em uma investigação concluída sem o exame. Foi aplicado ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em 2011, durante o julgamento do Recurso Extraordinário 363.889, sob o instituto da repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a existência de vínculo genético.

A Ação de Investigação de Paternidade foi ajuizada em 1990, e a procedência foi baseada nas provas documentais e testemunhais. Em 2004, dois exames de DNA mostraram que não existia vínculo genético entre o suposto pai e o filho, levando o primeiro a apresentar Ação Negatória de Paternidade. A ação foi julgada procedente em primeira instância, com a sentença determinando o fim do pagamento de alimentos e a retificação do registro civil do filho. No entanto, houve Apelação, a sentença foi reformada e o entendimento dos desembargadores foi mantido pelo STJ, que rejeitou Recurso Especial por entender que “se está firmada a paternidade, com base nas provas então disponíveis, não é possível pretender a anulação do registro que daí decorre”.

Em 2011, porém, o STF determinou, ao julgar o RE 363.889, que “deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo”. Isso levou o STJ a reexaminar o Recurso Especial, e o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, votou a favor da retratação do julgamento anterior.

Segundo ele, o STF definiu que o fato de não ter sido feito exame de DNA por conta de omissão que não seja atribuída ao suposto pai já é motivo suficiente para a admissão da ação. De acordo com o ministro, isso vale tanto para ações investigatórias movidas pelo filho como no caso das ações negatórias movidas pelo pai. Beneti afirmou que a falta de DNA por omissão que não tenha sido causada pelo pai não encontra a situação abordada pela Súmula 301 do STJ, segundo a qual “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantumde paternidade”. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Posts relacionados

Concurso MG – Edital 1/2015 – Sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência será no dia 15 de abril

Giovanna
11 anos ago

Entidades de Classe se reúnem na sede do Recivil para tratar da Convenção Coletiva dos colaboradores dos cartórios

Rosangela Oliveira dos Santos
1 ano ago

Recivil entrevista Vanuza Arruda sobre o Cartório de Registro de Títulos e Documentos

Giovanna
13 anos ago
Sair da versão mobile