O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal. A 3ª turma do STJ apresentou os termos do artigo 1.831 do Código Civil, que garante o direito ao viúvo independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel usado como residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
Villas Bôas Cueva expôs: “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”.
Ainda de acordo com o ministro, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo nível familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão. Isso é uma maneira de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social.
Para Nicolau Crispino, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM) seção Amapá, o STJ acertou em decidir que o direito real de habitação deve ser um direito concedido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, usando como base o artigo 1.831 do Código Civil.
“O STJ, com esse requisito de garantir essa moradia, também fundamentou a existência desse direito na inexistência de outros bens com relação a bens do inventário que tivesse essa natureza, de ser um bem com a finalidade de ser residência. Este bem sendo único a inventariar, mesmo que tenha qualquer outro bem de outra natureza, não é o fundamento essencial para a concessão desse direito fundamentado no artigo 1.831. Então o STJ confirmou a existência desse direito real de habitação, com base no único requisito de que seja um bem, um imóvel destinado à residência da família.”, afirma Nicolau.
Segundo o presidente do IBDFAM-Amapá, “apesar de haver algumas decisões dando circunstâncias diferenciadas, prevalece que, com base nesse julgado, o imóvel sendo residência do casal, mesmo tendo outros bens e sendo único bem pertencente ao inventário, ao acervo dos bens do falecido, único com essa natureza, é concedido o direito real de habitação”.
“Em conclusão eu vejo que foi acertadamente colocado, tem algumas posições mais vanguardistas inclusive que o julgado trouxe, inclusive pelo próprio STJ, onde mesmo tendo outros bens até, mesmo no inventário, o que caracteriza a decisão é que seja esse primeiro bem a residência da família, e por isso a residência hoje do cônjuge sobrevivente”, finaliza.
Fonte: IBDFAM
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Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel usado como residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
Villas Bôas Cueva expôs: “Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”.
Ainda de acordo com o ministro, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo nível familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão. Isso é uma maneira de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social.
Para Nicolau Crispino, presidente do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM) seção Amapá, o STJ acertou em decidir que o direito real de habitação deve ser um direito concedido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, usando como base o artigo 1.831 do Código Civil.
“O STJ, com esse requisito de garantir essa moradia, também fundamentou a existência desse direito na inexistência de outros bens com relação a bens do inventário que tivesse essa natureza, de ser um bem com a finalidade de ser residência. Este bem sendo único a inventariar, mesmo que tenha qualquer outro bem de outra natureza, não é o fundamento essencial para a concessão desse direito fundamentado no artigo 1.831. Então o STJ confirmou a existência desse direito real de habitação, com base no único requisito de que seja um bem, um imóvel destinado à residência da família.”, afirma Nicolau.
Segundo o presidente do IBDFAM-Amapá, “apesar de haver algumas decisões dando circunstâncias diferenciadas, prevalece que, com base nesse julgado, o imóvel sendo residência do casal, mesmo tendo outros bens e sendo único bem pertencente ao inventário, ao acervo dos bens do falecido, único com essa natureza, é concedido o direito real de habitação”.
“Em conclusão eu vejo que foi acertadamente colocado, tem algumas posições mais vanguardistas inclusive que o julgado trouxe, inclusive pelo próprio STJ, onde mesmo tendo outros bens até, mesmo no inventário, o que caracteriza a decisão é que seja esse primeiro bem a residência da família, e por isso a residência hoje do cônjuge sobrevivente”, finaliza.
Fonte: Ibdfam
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