A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não homologar sentença estrangeira de nulidade de casamento realizado no Brasil por bigamia, proposta pelo cidadão japonês N.O. O japonês casou-se com a brasileira D.K.B.H., que já era casada com M.H., com quem tinha três filhos.
Para indeferir o pedido, a Corte seguiu, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Fernando Gonçalves, sob o argumento de que o requerente deve promover a ação de nulidade do casamento na Justiça brasileira. Segundo o Código Civil, “realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quantos aos impedimentos dirimentes e às formas de celebração”.
O requerente e D.K.B.H. se casaram em 1992, em Piracicaba (SP) e, após o matrimônio, o casal fixou residência no Japão. Pouco tempo depois, a mulher admitiu já ser casada com o cidadão M.H em matrimônio realizado na cidade de Eduardo Gomes (RN) e, para tanto, usara um outro nome.
Em conseqüência da confissão, foi ajuizada ação para anular o casamento, com a participação do casal em todos os atos do processo. O juízo do Tribunal de Família de Ôtsu – Vara Regional de Nagahama anulou o segundo matrimônio.
A sentença foi, então, enviada ao Brasil para homologação. A Procuradoria-Geral da República opinou contrariamente, por considerar, com base no artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que o juízo japonês seria incompetente para anular o casamento. O Ministério Público Federal (MPF) pediu a reconsideração da posição.
Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves admitiu que a bigamia seria motivo para anulação de casamento tanto na lei brasileira como na japonesa. Entretanto, no caso específico, a sentença não poderia ser homologada. Ele destacou que, como deixa claro o artigo 7º da LICC, se o casamento foi realizado pela lei brasileira, a anulação deveria ser feita pela mesma lei. Isso ocorre mesmo com comprovado erro material de um dos cônjuges, no caso a bigamia.
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