A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal por falsidade ideológica movida pelo Ministério Público contra uma mulher acusada de adulterar a data de seu nascimento no registro civil. Acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Jane Silva, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Segundo a denúncia, quando tinha 15 anos de idade, a adolescente, nascida em 1985, falsificou sua certidão de nascimento como tendo nascido em 1982. Com o falso registro, ela obteve vários outros documentos ideologicamente falsos como carteira de identidade, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira de identidade foi obtida em 2001 e os demais documentos em 2006, quando ela já gozava de maioridade penal.
No habeas-corpus, a defesa requereu o trancamento da ação alegando que, na época da falsificação, ela era inimputável em razão da idade e que o referido crime já estaria prescrito. De acordo com a relatora, como a denunciada já tinha 20 anos quando obteve três dos quatro documentos citados na denúncia, o trancamento da ação em virtude da alegada inimputabilidade é inviável.
Jane Silva também destacou, em seu voto, que a denúncia não acusou a paciente pelo uso dos documentos falsos, pois, ainda que a certidão de nascimento tenha sido falsificada quando ela ainda era menor e inimputável, a paciente não foi acusada por utilizar o referido documento, mas sim por obter documentos ideologicamente falsos perante as autoridades competentes.
Quanto à alegada prescrição, a relatora reiterou que o crime de falsidade ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve em doze anos, prazo reduzido à metade quando praticado por menor de 21 anos. “Mas, como visto, todos os delitos foram praticados, em tese, no ano de 2006, donde se infere que a aventada prescrição está longe de ocorrer”, concluiu Jane Silva.
Segundo a denúncia, quando tinha 15 anos de idade, a adolescente, nascida em 1985, falsificou sua certidão de nascimento como tendo nascido em 1982. Com o falso registro, ela obteve vários outros documentos ideologicamente falsos como carteira de identidade, CPF, título de eleitor e passaporte. A carteira de identidade foi obtida em 2001 e os demais documentos em 2006, quando ela já gozava de maioridade penal.
No habeas-corpus, a defesa requereu o trancamento da ação alegando que, na época da falsificação, ela era inimputável em razão da idade e que o referido crime já estaria prescrito. De acordo com a relatora, como a denunciada já tinha 20 anos quando obteve três dos quatro documentos citados na denúncia, o trancamento da ação em virtude da alegada inimputabilidade é inviável.
Jane Silva também destacou, em seu voto, que a denúncia não acusou a paciente pelo uso dos documentos falsos, pois, ainda que a certidão de nascimento tenha sido falsificada quando ela ainda era menor e inimputável, a paciente não foi acusada por utilizar o referido documento, mas sim por obter documentos ideologicamente falsos perante as autoridades competentes.
Quanto à alegada prescrição, a relatora reiterou que o crime de falsidade ideológica prevê pena máxima de cinco anos de reclusão e prescreve em doze anos, prazo reduzido à metade quando praticado por menor de 21 anos. “Mas, como visto, todos os delitos foram praticados, em tese, no ano de 2006, donde se infere que a aventada prescrição está longe de ocorrer”, concluiu Jane Silva.
Fonte: STJ
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