Os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a matéria conforme o rito do recurso repetitivo a questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão do benefício de pensão por morte.
O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que contribuiu por 60 meses ou mais, independentemente da perda da qualidade de segurada. O INSS sustentou ser imprescindível o requisito “condição de segurado do de cujus” para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.
No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996, tendo ao longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos cofres da Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120 contribuições mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais 24 meses a contar da sua demissão, cessando o seu vínculo com a Previdência em junho de 1998. Sua morte ocorreu em novembro de 1998, quando não era mais segurada. Para o INSS, seu cônjuge não faz jus ao benefício por morte.
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a Previdência, não podendo os seus dependentes, em princípio, em caso de sua morte, reclamarem o benefício da pensão por morte.
Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte.
“No caso, a falecida já não era mais segurada. Além disso, não chegou a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço, para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 anos de serviço”, afirmou o relator.
O recurso julgado foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu o direito ao benefício dos dependentes de segurada que contribuiu por 60 meses ou mais, independentemente da perda da qualidade de segurada. O INSS sustentou ser imprescindível o requisito “condição de segurado do de cujus” para que os dependentes possam fazer jus ao benefício da pensão por morte, situação somente excepcionada na hipótese em que aquele tenha preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no âmbito do RGPS.
No caso, a segurada manteve contrato de trabalho até junho de 1996, tendo ao longo de sua vida profissional vertido 132 contribuições aos cofres da Previdência Social. Tendo ela contribuído com mais de 120 contribuições mensais, manteve a condição de segurada ainda por mais 24 meses a contar da sua demissão, cessando o seu vínculo com a Previdência em junho de 1998. Sua morte ocorreu em novembro de 1998, quando não era mais segurada. Para o INSS, seu cônjuge não faz jus ao benefício por morte.
Em seu voto, o relator, ministro Felix Fischer, ressaltou que o segurado desempregado pode manter tal qualidade sem contribuir, observadas as peculiaridades de cada caso, por até 36 meses, findos os quais deixará irremediavelmente de sê-lo, vindo a desaparecer o vínculo que mantinha com a Previdência, não podendo os seus dependentes, em princípio, em caso de sua morte, reclamarem o benefício da pensão por morte.
Entretanto, ressaltou o ministro, se os dependentes comprovarem que o falecido, embora já não ostentasse a condição de segurado, preenchia quando de seu falecimento os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias do RGPS, é possível o deferimento do benefício de pensão por morte.
“No caso, a falecida já não era mais segurada. Além disso, não chegou a preencher em vida os requisitos necessários à sua aposentação por idade, pois não atingira a idade de 60 anos; nem por tempo de serviço, para a qual é necessário, no caso dos segurados do sexo feminino, 25 anos de serviço”, afirmou o relator.
Fonte: STJ
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