Estrangeiros condenados mas com filho brasileiro podem permanecer no Brasil desde que comprovada a dependência econômica da criança, apesar de o Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), em seu artigo 75, parágrafo 1º, consignar que a concepção de filho posterior ao motivo da expulsão não constitui circunstância suficiente para impedir o referido ato expulsório. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas-corpus ao norte-americano R.C.A. para permanecer em Fortaleza, Ceará, levando em consideração o interesse e bem-estar da criança, pois a expulsão dificultaria eventual cobrança de alimentos.
O norte-americano foi preso em agosto de 2002, por supostamente infringir artigos do Código Penal na cidade de Fortaleza, tendo sido apenado a seis anos de reclusão em regime semi-aberto. Um mandado de prisão preventiva para fins de extradição foi revogado em dezembro de 2004, alguns meses após R.C.A . ter recebido o benefício de progressão de regime para o aberto. Em março deste ano, no entanto, o ministro da Justiça assinou decreto de expulsão contra o norte-americano.
No pedido de habeas-corpus, a defesa alegou que, desde 2004, quando foi posto em liberdade, o estrangeiro vem tentando se ressocializar de modo honesto, prestando consultoria e ajudando outros como ele a investir na cidade. Pessoalmente, iniciou um relacionamento amoroso que dura até hoje, do qual resultou uma criança, comprovada como sua por meio do exame de DNA. Foram juntadas ao processo, ainda, declarações da companheira e da mãe desta de que o paciente é quem sustenta financeiramente a família.
A defesa sustentou, ainda, que ele não poderia nem deveria de ser expulso, pois isso destruiria a célula familiar, desestruturando três vidas. “Se o requerente for expulso, como ele se manteria nos EUA? Onde ficaria? Como chegaria para seus familiares que ele não vê e com quem praticamente não tem contato há quase 13 anos, pedindo ajuda? Como ficaria sua mulher, sozinha para manter a filha? Como ficaria o bebê, sem o apoio financeiro e o carinho do pai? Como conseguiria dinheiro para levar sua mulher e filha para os EUA? Como conseguiria viajar de volta para o Brasil se for expulso?”, questionou o advogado.
Ao defender a expulsão, a União argumentou que o paciente não está ao abrigo das excludentes de expulsão previstas no artigo 75 do Estatuto do Estrangeiro, pois não era, ao tempo do fato criminoso, casado com brasileira nem tinha prole nascida no país. “O envolvimento do estrangeiro com a nacional brasileira, mãe de sua filha, bem como o nascimento da menor, deu-se após o cometimento dos crimes que ensejaram a abertura do processo expulsório”, sustentou.
A Seção concedeu habeas-corpus para evitar a expulsão, entendendo que a proibição de expulsar estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses da criança, não apenas financeiramente, mas a sua proteção em sentido integral, inclusive com a garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. “Embora tenha sido a filha concebida após o cometimento do crime que ensejou o processo expulsório, o artigo 75, II, “b”, da Lei n. 6.815/80 deve ser interpretado sistematicamente com as regras constitucionais de proteção à família e também com a observância dos interesses da menor nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator, ministro Castro Meira.
Fonte: Diário de Notícias
STJ impede expulsão de estrangeiro por ser pai de criança brasileira
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014