Depois que uma pessoa teve negada ação de investigação de paternidade com base em teste sanguíneo, sua filha pode ajuizar nova investigação contra o suposto avô, agora com base em exame de DNA? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que dar resposta a essa pergunta.
O caso, repleto de peculiaridades, chegou ao Tribunal em recurso especial interposto por uma mulher que ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização de exame de DNA para instruir futura ação de investigação de relação avoenga. O relator, ministro Raul Araújo, deu provimento ao recurso. O julgamento foi interrompido pelo pedido antecipado de vista do ministro Marco Buzzi.
A ação da pretensa neta foi negada em primeiro e em segundo grau. A Justiça estadual considerou que o pedido não pode ser atendido porque o pai dela está vivo e a ação, por ser personalíssima, só poderia ser proposta por ele. Além disso, seu pai já havia ajuizado ação investigatória que foi julgada improcedente, uma vez que o exame de sangue pelo método HLA não comprovou a paternidade.
Após o trânsito em julgado dessa decisão e do surgimento do exame de DNA, o suposto filho ajuizou ação rescisória para que fosse realizada nova investigação de paternidade com base no método de exame genético. Esse pedido também foi negado, assim como a posterior ação cautelar de produção antecipada de prova.
Ainda não satisfeito, o homem ingressou com nova ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos e pedido liminar de produção antecipada de prova para que fosse realizado o exame de DNA. O pedido foi extinto sem julgamento de mérito, com base na existência de coisa julgada.
Ao negar a nova ação cautelar proposta pela suposta neta, a Justiça estadual entendeu que havia a impossibilidade jurídica do pedido, “diante do império da coisa julgada material”, uma vez que seu pai teve pedido idêntico negado. “Essa relação jurídica não pode mais ser discutida, isto é, não poderá o filho reclamar novamente o reconhecimento forçado da paternidade, nem a neta o reconhecimento da relação avoenga, que é de segundo grau, portanto, derivada daquela filiação”, afirma o acórdão do tribunal estadual.
Recurso especial
No recurso ao STJ, a mulher pede o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento de sua legitimidade ativa para propor a ação e da possibilidade jurídica do pedido. Ela requer, ainda, o prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova. Alega, em síntese, que a decisão das instâncias inferiores não poderia ter transferido para ela os efeitos da coisa julgada em processo no qual não teve nenhuma participação.
O ministro Raul Araújo ressaltou que o STJ já decidiu que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto pode ajuizar ação contra o suposto avô visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reivindicação de direitos, como herança. Assim, o ministro afastou a impossibilidade jurídica do pedido.
Segundo a jurisprudência do STJ, que reconhece desde 1990 a viabilidade do ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga, a filiação não se esgota em uma só geração. Nessa ação, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo. Portanto, é parte legítima para ajuizá-la.
Quanto à coisa julgada, o relator considerou que ela só ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. “Basta, portanto, a não coincidência de um desses elementos na nova demanda para que fique afastada qualquer ofensa à coisa julgada”, afirmou Araújo. O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que, em geral, a coisa julgada não pode atingir desfavoravelmente ou beneficiar pessoa que não integrou o processo.
No caso analisado, o ministro destacou que, embora a parte ré seja a mesma, a parte autora é diversa da que integrou as ações anteriores. Além disso, em ação investigatória de paternidade, que é ação de estado, não houve a formação do necessário litisconsórcio, com a inclusão da neta na demanda judicial.
O ministro Raul Araújo também considerou o fato de que o afastamento da paternidade na primeira ação de investigação foi feito com base em análise de sangue e não na prova contundente do exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por todas essas razões, o relator, em seu voto, deu provimento ao recurso determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014