A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está discutindo o alcance da meação de companheira que teve sua união estável concretizada quando o seu companheiro contava com mais de 60 anos de idade. O julgamento foi interrompido com o pedido de vista do ministro Sidnei Beneti.
No caso, trata-se de ação de inventário de M.G.N.E.H., promovida por M.D.A., sua companheira, que apresentou as primeiras declarações como se única herdeira fosse. Diante disso, o irmão do falecido e seus sobrinhos peticionaram nos autos, alegando a condição de herdeiros e requerendo a remoção da companheira por sonegação de informações.
Em decisão interlocutória, o juiz de primeiro grau de jurisdição determinou a regularização das primeiras declarações, com a inclusão do irmão do falecido e de seus sobrinhos no inventário.
Inconformado com a decisão, o sobrinho interpôs agravo de instrumento (tipo de recurso), provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para definir o alcance da meação da companheira, assegurando-lhe “metade do que foi acumulado durante o período em que viveram juntos”, bem como para determinar a forma da partilha da herança entre as partes, consignando que “daqueles (bens) adquiridos a título oneroso antes de iniciada a união estável, ou a título gratuito em qualquer época, será feita a partilha entre a inventariante e os herdeiros colaterais, conforme artigo 1790 do Código Civil”.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, determinou que a meação dos bens, adquiridos na constância da convivência, deve observar o regime legal da separação dos bens, bem como para que a companheira participe da sucessão em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, em concorrência com os outros parentes sucessíveis, conforme o artigo 1790 do CC/02.
A ministra Nancy Andrighi, ao proferir seu voto, divergiu parcialmente do relator. Para ela, mantida a exclusão da parte relativa à meação com base no artigo 1725 do CC/02, a companheira deve participar da sucessão em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, em concorrência com os parentes colaterais do falecido, de acordo com o artigo 1790 do CC/02.
Além do ministro Beneti, que pediu vista, faltam julgar os desembargadores convocados Vasco della Giustina e Paulo Furtado.
Fonte: STJ
Leia mais:
Jurisprudência do STJ – Regime matrimonial – Sucessão
Jurisprudência mineira – Sucessão – Doação a herdeiros pelos genitores – Prejuízo para um dos filhos
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