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STJ determina retenção de créditos para garantir execução de ação de sobrepartilha

 

 

 

O crédito penhorado no âmbito da ação em que se discute sobrepartilha de bens de um dos acionistas da empresa pertence exclusivamente à sociedade anônima. Por essa razão, não pode servir de garantia ao pagamento de dívida do sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e os patrimônios são distintos.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinou a retenção de créditos da Goiás Refrigerantes S.A. para garantir a execução de ação de sobrepartilha envolvendo ex-cônjuges.

No caso em questão, a ex-esposa de um acionista da Goiás Refrigerantes conseguiu, cautelarmente, reter 50% do valor que o ex-marido teria direito a receber em ação de execução movida pela empresa contra a Coca-Cola, proporcionais às suas cotas do capital social da empresa, que é de 2.63%. A empresa recorreu ao STJ, sustentando que os bens exclusivos da pessoa jurídica não respondem por dívidas de sócio minoritário, já que só as ações pertenceriam ao sócio e não os créditos da empresa.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Luis Felipe Salomão, o crédito penhorado pertence exclusivamente à empresa e, portanto, não deve servir de garantia do pagamento de dívida de sócio acionista, uma vez que as responsabilidades e os patrimônios são distintos. Para ele, os bens objeto da ação de sobrepartilha são as próprias ações, essas sim pertencentes ao patrimônio do ex-marido e passíveis de constrição.

Fonte: Site do STJ

 

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